TJDFT - 0706470-09.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:51
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/08/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE WILTON MAXIMIANO REIS em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 14:22
Desentranhado o documento
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28/07/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 14:21
Desentranhado o documento
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28/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0706470-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): JOSE WILTON MAXIMIANO REIS - CPF/CNPJ: *33.***.*96-12 e MARIA LUANA CHAVES DA SILVA - CPF/CNPJ: *99.***.*20-00 REQUERIDO(S): ERNESTO SWARTELE JUNIOR - CPF/CNPJ: *52.***.*31-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de modificação de curatela.
Consta na petição inicial, em síntese, que a segunda autora Maria Luana da Silva Chaves foi interditada nos autos do processo 2003.08.1.001618-5 que tramitou perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá/DF, que a curatela sofreu alterações sendo a mais recente no processo 5636172-38.2021.8.09.0034 (Vara de Família e Sucessões de Corumbá de Goiás/GO) no qual o requerido Ernesto Swartele Junior foi designado como curador, que atualmente a interditada mantém relação de convivência pública, contínua e duradoura com o primeiro autor com quem visa constituir família em conjunto com seu filho (menor impúbere e deficiente físico), que não há mais participação do atual curador em sua vida, que o primeiro autor é pessoa íntegra e sem antecedentes criminais ou cíveis, que a segunda autora deseja a substituição do curador.
Pugnam pela nomeação do primeiro autor como curador da segunda autora.
Na emenda ID 241499029, os autores esclarecem que o anterior curador é Ernesto Swartele Junior, que os autores possuem relação de convivência pública, contínua e duradoura desde 2019 apesar de existir vínculo afetivo desde a juventude, que a renda líquida da curatelada é de R$ 14.100,35, que possui como patrimônio apenas um veículo Fiat Mobi Like preto, 2021/2022, placa REN2I29, e que pretendem a gratuidadede justiça por apresentar a autora problemas de saúde e o autor estar desempregado com ganhos esporádicos.
Decido. 1.
Inicialmente, vislumbro uma possível colidência de interesses, de forma que deve ser tomada medida de proteção à curatelada.
Logo, nomeio a curadoria especial para atuar em favor da segunda autora.
Anote-se. 2.
Verifico que a autora (interditada) possui uma renda bruta de R$ 15.543,54.
O autor, que pretende assumir a curatela, informa estar desempregado e afirma viver de "rendimentos esporádicos provenientes de trabalhos eventuais", porém não comprova sua renda, embora evidentemente a possua já que é essencial para sua sobrevivência.
A soma da renda dos autores certamente lhes permite o recolhimento das custas iniciais.
Recolham-se, sob pena de extinção. 3.
Devem os autores melhor esclarecer ainda, no prazo de 15 (quinze) dias: a) qual era a relação do atual curador e requerido Ernesto com a curatelada; b) por que o primeiro autor não desejou assumir a curatela se alega possuir com ela relação desde 2019 e a última modificação; c) se persiste a incapacidade da curatelada, juntando documentos médicos atualizados comprobatórios. 4.
Após, faculte-se a manifestação da curadoria especial em favor da segunda autora.
Em seguida, ao Ministério Público.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
04/07/2025 11:06
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/07/2025 22:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:27
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:27
Outras decisões
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04/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:45
Declarada incompetência
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27/05/2025 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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27/05/2025 18:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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27/05/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:07
Declarada incompetência
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26/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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