TJDFT - 0720035-85.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:12
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720035-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDISON MARTINS JORGE RIBEIRO REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para anexar ao processo os boletos de cobrança das mensalidades do plano de saúde antes e depois de sua aposentadoria, com o fito de possibilitar ao juízo comparar os valores cobrados.
Prazo de 5 dias.
Após, dê-se vista às partes rés para manifestação pelo prazo comum de 5 dias.
Ao final, autos conclusos para julgamento.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:16
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 15:34
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/09/2025 15:17
Recebidos os autos
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26/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:55
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/08/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/08/2025 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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14/08/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 15:43
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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06/08/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 18:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:49
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/07/2025 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720035-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDISON MARTINS JORGE RIBEIRO REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA DECISÃO Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora quanto à exibição de documentos (itens 6 e IV da inicial) extrapola os limites do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
O requerimento abrange documentos relacionados a terceiros (demais empregados da empresa), valores individuais de contribuições alheias, contratos internos entre as rés e rol completo de beneficiários, o que caracteriza pretensão incompatível com a simplicidade e celeridade previstas no art. 2º da Lei 9.099/95.
Além disso, o pedido de exibição não se mostra incidental, mas autônomo ou central à causa de pedir, circunstância vedada no âmbito dos Juizados Especiais.
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) excluir o pedido de exibição de documentos formulado nos itens 6 e IV da petição inicial; ou 2) manifestar-se expressamente sobre a eventual incompetência deste Juízo, em razão da incompatibilidade do rito da presente demanda com o procedimento sumaríssimo adotado pela Lei n.º 9.099/95, considerando a impossibilidade de adaptação da via especial a pedidos que exigem processamento diverso.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/06/2025 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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