TJDFT - 0715348-96.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 20:10
Recebidos os autos
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08/08/2025 20:10
Outras decisões
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06/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JAYSON AURELIANO DIAS PINHEIRO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JONATHAS FARIAS PINHEIRO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PRISCILA LANA FARIAS PINHEIRO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:32
Outras decisões
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JONATHAS FARIAS PINHEIRO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PRISCILA LANA FARIAS PINHEIRO em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JAYSON AURELIANO DIAS PINHEIRO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JONATHAS FARIAS PINHEIRO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PRISCILA LANA FARIAS PINHEIRO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0715348-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: PRISCILA LANA FARIAS PINHEIRO, JONAS JUNIOR FARIAS PINHEIRO, JONATHAS FARIAS PINHEIRO, JAYSON AURELIANO DIAS PINHEIRO MEEIRO: ZENI MARIA DE FARIAS PINHEIRO INVENTARIADO: JONAS DA COSTA PINHEIRO DECISÃO Recebo a emenda de id 226244600, Os herdeiros não aderiram ao Juízo 100% digital.
Declaro aberto o inventario dos bens deixados por JONAS DA COSTA PINHEIRO e nomeio inventariante ZENI MARIA DE FARIAS PINHEIRO, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso, devendo, no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 620 do CPC), juntando a respectiva documentação.
Excluo do feito o imóvel situado na Quadra 03, Lote 15, Conjunto A, Gama/DF, considerando que a certidão de matrícula de id 226244610 está em nome de terceiros.
Determino pesquisa SISBAJUD, inclusive para localização de saldos a título de FGTS e PIS-PASEP.
Vindo as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta bancária.
Apresentadas as primeiras declarações, intimem-se os herdeiros, por publicação, para, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, no prazo legal de 15 dias.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
ZENI MARIA DE FARIAS PINHEIRO - CPF/CNPJ: *17.***.*20-97 presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de JONAS DA COSTA PINHEIRO (CPF: *45.***.*41-49).
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
13/06/2025 11:59
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:59
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JAYSON AURELIANO DIAS PINHEIRO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:35
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:35
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/03/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/03/2025 14:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2025 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:41
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 18:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/11/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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