TJDFT - 0709296-35.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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17/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:23
Outras decisões
-
08/08/2025 17:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709296-35.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VISTA DO PARQUE EXECUTADO: LEIDSON LILSON DE SANTANA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à inicial para: 1) juntar as atas de assembleia que fixaram a contribuição condominial ordinária em R$291,14 para os meses de agosto/2024 a janeiro/2025, e em R$391,21 para o mês de fevereiro/2025 e 2) juntar planilha do débito com os parâmetros constantes da ferramenta disponibilizada pelo TJDFT através do link https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos, na qual seja possível aferir o índice de correção monetária adotado e o percentual de juros e de multa aplicado.
Caso a contribuição condominial tenha sido fixada por rateio, promova a emenda à inicial para adequá-la ao rito comum, eis que nesse caso o valor devido, por não constar de plano do próprio título (assembleia de condomínio - artigo 784, X, CPC: "contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas"), será apurado de forma posterior pelos critérios estabelecidos, não havendo que se falar, portanto, na certeza e liquidez da obrigação (artigo 783 do CPC: “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível").
Observe-se que eventuais contribuições extraordinárias devem ser separadas das ordinárias na planilha (discriminando cada crédito), e também devem ser comprovadas documentalmente pela ata de assembleia que as aprovou.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento (artigo 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/06/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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