TJDFT - 0710810-93.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 15:57
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:57
Indeferido o pedido de DANIELLE DA SILVA BARROS - CPF: *35.***.*70-92 (EXEQUENTE)
-
02/09/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/09/2025 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710810-93.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DANIELLE DA SILVA BARROS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - a qualificação completa das partes, incluindo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ; - o endereço atualizado do exequente e do executado; - os dados dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; - a indicação de bens em nome da parte devedora passíveis de penhora; - o valor da causa; - os documentos pessoais digitalizados; - cópias das procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); - cópia digitalizada da sentença exequenda devidamente assinada; - cópias digitalizadas dos acórdãos, se houverem; - cópia da certidão de trânsito em julgado devidamente assinada; - demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em caso de cumprimento de obrigação de pagar, onde será informado: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e e) eventuais descontos obrigatórios realizados; - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência (incluindo-se a apresentação dos três últimos contracheques).
Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, aplica-se a regra do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil (facultatividade no recolhimento das custas iniciais pelo advogado).
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 16:53:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
07/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2025 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
07/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725480-93.2025.8.07.0000
Carlos Cesar da Silva Dutra
Carolina Machado Gomes da Rocha
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 15:20
Processo nº 0716776-59.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Anderson Fernandes Cunha
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 14:10
Processo nº 0708190-62.2025.8.07.0001
Gilson Pereira da Luz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lorrany Rugini Galvao Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 11:47
Processo nº 0708740-57.2025.8.07.0001
Cooperativa do Projeto Condominio Verde
Sillas Lima Carvalho
Advogado: Gabriel Mazarin Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 16:08
Processo nº 0767513-50.2025.8.07.0016
Sheila Cristina Santiago da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 19:06