TJDFT - 0754011-54.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
24/09/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/02/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:14
Outras decisões
-
05/04/2023 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/03/2023 03:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2023 00:26
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:30
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:30
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
26/01/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2022 10:25
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/11/2021 11:43
Transitado em Julgado em 04/10/2021
-
11/11/2021 18:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de AMILAR RODRIGUES DIAS em 02/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:31
Publicado Sentença em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754011-54.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AMILAR RODRIGUES DIAS SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE AMILAR RODRIGUES DIAS em face do Distrito Federal em que se alega ilegitimidade passiva e requer condenação em danos morais a exequente.
Intimado, o Exequente reconheceu a procedência do pedido requerendo a redução dos honorários advocatícios nos termos do art. 90, § 4º.
Aduziu ainda em sua defesa que a questão relativa a danos morais requer dilação probatória, não sendo possível sua análise pela via eleita. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
No que se refere à arguição de ilegitimidade passiva, com o expresso reconhecimento por parte do exequente das razões expostas na exceção de pré-executividade, corroboradas pelos documentos carreados aos autos, a procedência do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade para ACOLHÊ-LA, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente e por consequinte EXTINGUIR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, III, do CPC .
Conquanto o Distrito Federal tenha pugnado pela aplicação do disposto no §4º do art. 90 do CPC, não há falar na incidência desse dispositivo legal, uma vez que ele diz respeito à parte ré, ou seja, à executada, não sendo aplicável, portanto, ao ente público exequente que é o autor da ação de execução fiscal.
Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, a presente execução é via inadequada para sua apreciação, pelo que dele não conheço.
Sem custas em razão da isenção legal conferida ao Exequente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 03:03
Recebidos os autos
-
30/07/2021 03:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2020 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/06/2020 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2020 18:21
Recebidos os autos
-
15/03/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2020 02:21
Decorrido prazo de AMILAR RODRIGUES DIAS em 31/01/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/02/2020 19:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/02/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 10:18
Expedição de Mandado.
-
02/01/2020 11:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
02/01/2020 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/01/2020 11:42
Audiência Conciliação designada - 06/03/2020 10:20
-
17/12/2019 08:24
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
12/12/2019 19:41
Recebidos os autos
-
12/12/2019 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2019 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/10/2019 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (3º Interessado) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012262-47.1999.8.07.0001
Distrito Federal
Show do Lar Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Ana Maria Perpetua Gomes Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2021 16:56
Processo nº 0753762-69.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Fabrica de Moveis Bomtempo LTDA - EPP
Advogado: Georgia Nunes Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2021 17:10
Processo nº 0016422-47.2001.8.07.0001
Distrito Federal
Sv Alimentos LTDA
Advogado: Leila Maria Ramos Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 22:41
Processo nº 0702132-37.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Sarkis Mineracao LTDA
Advogado: Mariana Cordeiro Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2021 18:22
Processo nº 0000692-52.2018.8.07.0016
Adriana Falleiros dos Santos Diniz
Distrito Federal
Advogado: Joao Roberto Salazar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 18:59