TJDFT - 0726025-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO FRANCIMAT em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO FRANCIMAT em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO FRANCIMAT em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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07/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/07/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726025-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE PINHEIRO FRANCIMAT REQUERIDO: WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Ante a ausência de questões preliminares ou pendentes de apreciação, passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física e vulnerável, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados por aquele.
Dessa forma, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre ele e a falha na prestação do serviço.
Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo prevê que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo fato do serviço se provar que o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Fixadas estas diretrizes, no caso dos autos o autor afirma que teve seu cartão operado pela requerida bloqueado durante quinze dias, o que abarcou o período de sua estadia no Peru, em que pretendia usar o referido cartão em virtude das taxas disponibilizadas.
Relata que entrou em contato com a ré dias antes da chegada ao Peru solicitando a resolução do problema, o que não ocorreu.
Em razão disso, teve que usar durante toda sua viagem seu cartão de crédito convencional, cujas taxas são mais altas, além de ter ficado impossibilitado de utilizar o valor de R$ 4.536,67 que havia depositado na conta da requerida, sendo o desbloqueio efetuado apenas depois de já encerrada a viagem.
A parte ré, por sua vez, defende que o autor violou as suas regras ao realizar uma transferência quando estava em Cuba, o que não é permitido e gerou o bloqueio provisório para averiguação.
Da análise dos autos, observa-se que realmente o requerente efetuou uma transferência enquanto estava em Cuba, localidade onde a ré não atua.
Contudo, conforme esclarecido pelo requerente, somente pretendia utilizar os serviços da ré no Peru, tendo apenas efetuado a transferência de dinheiro de sua conta bancária brasileira para a conta internacional da requerida, a fim de converter o real para dólar e poder usar quando chegasse no referido destino.
Não há indicação de que o autor tenha tentado utilizar, em Cuba, o cartão disponibilizado pela requerida ou, de qualquer outra forma, tentado utilizar o dinheiro em tal país.
E embora haja várias indicações nas plataformas da ré de que não atua em Cuba, inexiste demonstração de que o autor tenha sido devidamente informado de que nem mesmo transferência entre suas próprias contas bancárias, para fins de conversão da moeda, poderia ser realizada.
As regras disponibilizadas mencionam apenas que a ré não atua, dentre outros países, em Cuba, sem indicação clara de que nem mesmo a transferência em questão poderia ser feita.
Afinal, com essa transação apenas foi repassado dinheiro de uma conta do próprio autor para a sua conta junto à requerida, sem nenhuma utilização dos valores, sendo plausível, portanto, que o requerente não tivesse conhecimento de que isso não poderia ser feito.
Não fosse isso, o ponto central para resolução da demanda é a ausência de resolução da questão dentro do prazo informado pela própria ré (um dia útil) ou ao menos dentro de prazo razoável.
Como se infere dos documentos apresentados com a inicial, o autor contatou a requerida em 18/11 noticiando o bloqueio e prestando esclarecimentos, bem como informando que precisaria usar o dinheiro que estava na conta da Wa partir do dia 23, quando chegaria ao Peru.
A comunicação foi feita, portanto, quando ainda faltavam cinco dias para a viagem, mas não houve resolução do problema em tempo hábil.
No dia 19 a ré solicitou documentos, que foram encaminhados pelo autor no mesmo dia.
Em resposta, a requerida, no dia 20, informou que levaria até 1 dia útil.
Apesar disso, a resolução do bloqueio não só deixou de ser efetuada dentro do prazo indicado pela ré, como apenas foi feita depois de quinze dias, quando a viagem do autor já até mesmo tinha terminado.
Assim, ainda que o autor tenha efetuado uma transação quando estava em Cuba, a averiguação e solução pela ré, depois de prestados esclarecimentos pelo requerente e apresentada a documentação solicitada, levaram tempo desarrazoado, e que extrapolou o próprio prazo fornecido pela requerida, o qual havia gerado legítima expectativa no consumidor de que teria a questão resolvida antes de sua viagem.
Como consequência, o autor ficou com sua conta bloqueada por quinze dias, impedido de usar o dinheiro que nela se encontrava.
Dessa forma, embora a requerida afirme que inexiste qualquer falha na prestação dos seus serviços, tampouco prejuízos sofridos pela parte autora, evidentemente o bloqueio da conta por quinze dias, sem razão legitima para tanto, configura defeito na prestação do serviço que foi contratado.
Demonstrada a falha na prestação do serviço pela requerida, deve, independentemente de demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 14 do CDC, ser responsabilizada pelos danos ocasionados.
E da análise do feito conclui-se que a parte autora sofreu danos morais, na medida em que, em viagem a outro país, na qual contava com a utilização dos serviços da requerida, passou por frustração ao se ver impossibilitado de usufrui-los, tendo que se replanejar financeiramente e despender tempo contatando a ré para tentar resolver o problema.
Disso decorre, portanto, a configuração de dano extrapatrimonial passível de ser indenizado.
Para tanto, faz-se necessária violação a direitos da personalidade, não se caracterizando diante de problemas ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana em sociedade e às relações sociais.
No caso em tela, foi transbordada a esfera de meros transtornos que cotidianamente são enfrentados, configurando-se efetiva ofensa aos direitos da personalidade do autor, que sofreu perturbação em sua viagem, com necessidade de reprogramação e dispêndio de tempo e dinheiro, já que não pôde utilizar o dinheiro previamente separado para a viagem, e precisou utilizar cartão de crédito, modalidade de pagamento mais onerosa.
Com efeito, o autor se viu privado de utilizar seu dinheiro em país estrangeiro, sem qualquer suporte por parte da requerida, tendo que recorrer a outras formas para custear os gastos durante a viagem, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Convém ressaltar que a indenização também tem função pedagógica, destinando-se a inibir que o causador do dano aja da mesma forma e cometa outros atos ilícitos.
Para quantificação do dano extrapatrimonial, devem ser observados os parâmetros previstos pelos arts. 944 e 945 do Código Civil, assim como critérios pautados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que o valor indenizatório não proporcione enriquecimento sem causa à vítima e tampouco cause abalo na situação financeira econômica do ofensor, mas seja apto a reparar os danos experimentados e desestimular futuras condutas semelhantes.
Ademais, o STJ adota um método bifásico para a quantificação do dano moral, segundo o qual primeiramente é definido um valor básico para a reparação, de acordo com o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes de casos semelhantes.
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso concreto, suas peculiaridades, para fixar em definitivo a quantia indenizatória. À vista dessas considerações, atentando-se para a proporção do ocorrido, reputo como condizente ao caso em tela a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00.
Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação.
Para tanto, a partir da citação os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sentença datada e assinada eletronicamente. -
23/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/06/2025 12:28
Recebidos os autos
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22/06/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 09:34
Recebidos os autos
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01/03/2025 07:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/03/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO FRANCIMAT em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA. em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/02/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 02:29
Recebidos os autos
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16/02/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/01/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:48
Outras decisões
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09/12/2024 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/12/2024 17:17
Juntada de Petição de intimação
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09/12/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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