TJDFT - 0703147-87.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ITALO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ITALO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703147-87.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., POUSADA CASEBRE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ITALO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., POUSADA CASEBRE.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a empresa ré é parte legítima para figurar no polo passivo eis que se apresenta como empresa intermediadora e veiculadora de propaganda dos hotéis e facilitadora de reservas, participando, portanto, da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores.
Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
Observo que a narrativa fática trazida pela parte autora não impediu que a ré apresentasse a necessária contestação, rebatendo os fatos trazidos pelo consumidor autor.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em breve síntese, o autor alega ter realizado reserva pelo site da requerida BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA para se hospedar na Pousada Casebre.
Aduz que, ao chegar no estabelecimento, em 08/02/2025, não encontrou o responsável pelo check-in no local, tendo sido informado por hóspedes que o hotel não teria quartos vagos.
Informa ainda que, em razão do ocorrido, teve que deixar a pousada e procurar nova hospedagem.
Pugna pela condenação da parte requerida em indenizar os danos materiais e morais os quais alega ter suportado.
A parte ré refuta as alegações do autor.
Pois bem.
Ante a verossimilhança que se verifica do arrazoado na inicial e a hipossuficiência do consumidor na relação de consumo e processual, decreto, a teor do inciso VIII do art. 6º do CDC, a inversão do ônus da prova, a qual passa a recair sobre as empresas demandadas o encargo de desconstituir o conteúdo dos fatos apontados pela parte autora na petição inicial.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse passo, o prestador de serviço responde objetivamente por falha em sua prestação, isto é, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pelo demandante, ao menos que a ré prove fato exclusivo da vítima, de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito/força maior.
Além disso, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
No presente caso, nenhuma das rés se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor foi tempestivamente recebido pela pousada, o que poderia ser facilmente comprovado por meio de imagens de câmera de segurança ou de documento capaz de comprovar a ocupação da pousada no dia do ocorrido.
Outrossim, é irrelevante a alegação da ré, POUSADA CASEBRE, de que possui outras hospedagens disponíveis e que tais opções teriam sido oferecidas ao autor por meio da plataforma Booking.
Primeiramente, porque não há nos autos qualquer prova de que tais alternativas tenham sido efetivamente disponibilizadas de forma tempestiva, ou seja, no horário do check-in, às 14 horas.
Ademais, o requerente efetuou o pagamento por uma hospedagem específica, conforme previamente acordado, não havendo previsão contratual que autorize a substituição unilateral da hospedagem por outra de livre escolha da empresa ré, em clara violação ao princípio da vinculação da oferta, previsto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, restou comprovado que não houve a disponibilização da hospedagem reservada ao autor na POUSADA CASEBRE, por motivo de overbooking.
Não houve informação prévia ao consumidor, o qual somente veio a descobrir a indisponibilidade da reserva quando já se encontrava no local da hospedagem.
Trata-se de evidente falha na prestação de serviços pelo réu, a qual autoriza a reparação dos danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC supracitado.
Quanto aos danos materiais, o autor reservou a diária no valor de R$ 269,00, todavia, como houve o cancelamento da reserva pelo hotel, a parte autora teve que se hospedar em outro hotel pelo valor de R$ 330,00 (ID 226129694 - Pág. 1 e 231307171 - Pág. 3), fazendo jus à restituição da diferença no valor de R$ 61,00, uma vez que não comprovou o efetivo pagamento do valor de R$ 269,00, qual seria realizado diretamente à hospedagem (Id 230688124 - Pág. 11).
Em relação aos danos morais, a situação experimentada pela parte autora que chega ao hotel reservado pela ré e vem a saber que não há vagas, por overbooking, obrigando-a a procurar outro local para se hospedar, transborda o mero aborrecimento, causando tristeza, angústia, aflição e constrangimento que abalam a honra e o bem-estar do indivíduo, estando o dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo, ficando caracterizado o dano moral.
Quanto ao valor da indenização pleiteada, verifica-se que o montante indicado é excessivo diante das circunstâncias do caso concreto.
Assim, atento aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo razoável a compensação pelos danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização.
Indefiro, por fim, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte autora, pois não visualizo que a parte ré tenha se utilizado do processo para fins escusos ou ilegítimos, ou que houve dolo de praticar quaisquer dos atos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil, na medida em que a parte articulou medidas jurídicas que a lei lhe faculta, o que não autoriza seja reputada como litigante de má-fé.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os réus BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e POUSADA CASEBRE, de forma solidária, a pagarem ao requerente: a) a quantia de R$ 61,00 (sessenta e um reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (08/02/2025), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:31
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/04/2025 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 22:58
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 14:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/04/2025 02:21
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 14:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:06
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/02/2025 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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16/02/2025 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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