TJDFT - 0719297-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/08/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2025 21:21
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
28/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:33
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0719297-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: Em segredo de justiça AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S à O Trata-se de petição protocolada pela agravante, por meio da qual se renova o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar que o plano de saúde autorize a cirurgia de ressecção das áreas tumorais bilaterais, cirurgia reparativa em tempo único, com ressecção de cicatrizes cutâneas, rotação de retalhos, reconstrução de mama com expansor retromuscular e correção de deformidade torácica, através do uso de Tela Bio-A, cola dermabond, conforme prescrição e relatório da sua equipe médica assistente.
Em decisão monocrática de ID 71895014, foi indeferida a liminar anteriormente pleiteada pela agravante.
A agravante junta novos documentos e requer a concessão da antecipação da tutela recursal.
Todavia, a agravante juntou os mesmos documentos na primeira instância e, novamente, requereu a concessão da tutela de urgência, que ainda se encontra pendente de análise pelo juízo de origem.
Os novos documentos e informações trazidos pela agravante não foram objeto de análise na primeira instância, pelo que não podem ser discutidos diretamente no segundo grau, sob pena de se configurar supressão de instância.
Desse modo, não conheço do pedido de ID 72911211.
Mantenho, portanto, a decisão monocrática de ID 71895014.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (wi) -
01/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:22
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:22
Indeferido o pedido de #Oculto#
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
16/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
19/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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