TJDFT - 0800341-36.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:46
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO GONZAGA DOS SANTOS *51.***.*08-06 em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:37
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:37
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARCELO AUGUSTO GONZAGA DOS SANTOS *51.***.*08-06 - CNPJ: 34.***.***/0001-81 (RECORRENTE)
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01/07/2025 14:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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01/07/2025 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO GONZAGA DOS SANTOS *51.***.*08-06 em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0800341-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO GONZAGA DOS SANTOS *51.***.*08-06 RECORRIDO: GUILHERME GONCALVES DOS SANTOS, MARIA HELISA PEREIRA DE CARVALHO D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprove a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos além da declaração de hipossuficiência, provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais (balancetes, documentos contábeis ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
24/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/05/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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