TJDFT - 0709171-67.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/08/2025 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/08/2025 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 16:19
Mandado devolvido redistribuido
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04/08/2025 12:25
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2025 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709171-67.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEM LUCIA FERREIRA DIAS REQUERIDO: DANUSA MONTEIRO ZACARIAS - ME, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A D E S P A C H O Diante do comprovante de residência apresentado (ID 239608988), aguarde-se a realização de audiência designada.
Fica desde já também autorizada a citação do réu por Whatsapp (se necessária/se o caso), uma vez que a relação entre as partes é de consumo.
Cite-se/intimem-se as partes.
No mais, nada a prover quanto à manifestação de desinteresse na audiência de conciliação, tendo em vista que o art. 334 do CPC prevê a obrigatoriedade da sua realização, que pode ser elidida apenas quando não se admitir a autocomposição ou ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, o que não se aplica no caso em análise, especialmente porque a parte ré sequer foi citada.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/06/2025 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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