TJDFT - 0710904-20.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:42
Baixa Definitiva
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08/09/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:52
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MAYK RUANNY FRANCISCO GAMA em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA ATRIBUÍDA AO RÉU.
REVELIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL.
PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que, em ação de ressarcimento, julgou procedente o pedido e o condenou ao pagamento de R$ 21.522,00, acrescido de correção monetária a partir do desembolso e de juros legais desde o evento danoso, em razão de colisão envolvendo o veículo segurado da autora e o automóvel conduzido pelo réu.
O apelante, citado por mandado, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia.
Em sede recursal, postula a concessão da gratuidade de justiça e a declaração de nulidade da citação, com o retorno do feito à fase de apresentação da defesa.
A autora, em contrarrazões, requereu a condenação do réu por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do pedido de litigância de má-fé formulado em contrarrazões; (ii) decidir sobre a concessão de gratuidade de justiça em grau recursal; (iii) analisar a validade da citação realizada por meio eletrônico com subsequente revelia.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de condenação por litigância de má-fé não pode ser formulado em contrarrazões, pois estas se destinam exclusivamente à impugnação das alegações recursais, sendo incabível a dedução de pretensão autônoma nesse instrumento. 4.
A gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, e presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. 5.
O deferimento da gratuidade de justiça em grau recursal não retroage para alcançar atos processuais anteriores, conforme precedentes do TJDFT. 6.
A citação do réu, realizada por Oficial de Justiça via aplicativo de mensagens, com comprovação de identidade e ciência, atende aos requisitos legais e normativos (Resolução CNJ nº 354/2020 e Provimento TJDFT nº 12/2017), sendo válida para todos os fins, inclusive para decretação da revelia. 7.
A presença do réu na audiência de conciliação e a ausência de contestação, mesmo após intimação expressa quanto ao prazo legal, corroboram a validade da revelia decretada.
IV.
Dispositivo 8.
N 8.
Negou-se provimento ao apelo. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º; 216; 219; 335, I; 344; 345; 487, I; 997, § 2º.
CC, art. 406 (com redação da Lei 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1979668, 0707005-42.2023.8.07.0006, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, j. 13/03/2025, DJe 03/04/2025; TJDFT, Acórdão 1966704, 0718029-51.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, j. 06/02/2025, DJe 19/02/2025; TJDFT, Acórdão 1410404, 0715547-51.2020.8.07.0007, Rel.
Des.
Ana Cantarino, j. 23/03/2022, DJe 04/04/2022. -
09/08/2025 06:16
Conhecido o recurso de MAYK RUANNY FRANCISCO GAMA - CPF: *43.***.*29-80 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2025 06:16
Não conhecido o recurso de Apelação de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (APELADO)
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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24/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/04/2025 08:56
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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