TJDFT - 0708200-92.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:01
Recebidos os autos
-
17/07/2025 00:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708200-92.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VOLMAR GONCALVES DA SILVA SENTENÇA VOLMAR GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela prática da conduta descrita no artigo 147, caput, do Código Penal (por duas vezes), sob as alegações constantes na denúncia acostada ao ID 226054609.
São estes os contornos da peça acusatória: “No dia 11 de outubro de 2024, por volta das 09h30, no Caub 1, Chácara 24, Riacho Fundo II-DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, por gesto, de posse de uma pistola Taurus Calibre 9mm, ameaçou, mediante gesto, causar mal injusto e grave a JOSÉ FERNANDES L.
N. e MATEUS R.
S.
Nas circunstâncias acima descritas, VOLMAR estava no ferro velho quando foi abordado por JOSÉ e MATHEUS.
Questionado a respeito da localização de THIAGO, sem razão aparente, VOLMAR proferiu ofensas e mandou JOSÉ e MATHEUS irem embora.
Então, o denunciado pegou uma arma de fogo em local diverso e, com o objeto em punho, retornou para onde estavam os ofendidos.
Ostentando o objeto de modo ameaçador, VOLMAR manuseou a arma diversas vezes, até que a polícia militar foi acionada”.
A Folha de Antecedentes Penais foi juntada no ID 221571583.
O benefício da transação penal foi oferecido ao denunciado, mas recusado por este (ID 224680913).
O acusado foi regularmente citado em 12/03/2025 (ID 230011907).
No dia 14 de abril de 2025 foi designada audiência de instrução e julgamento e, após a apresentação de defesa prévia, foi recebida a denúncia, sendo oferecido pelo Ministério Público o benefício da suspensão condicional do processo, o qual também fora recusado pelo réu.
No referido ato, foram colhidos os depoimentos da vítima Em segredo de justiça e da testemunha policial GERSIONES FERREIRA DA SILVA (ID 232782590).
Em razão da ausência da vítima Em segredo de justiça e da testemunha policial CLEBER ALVES FERREIRA, foi determinada a designação de novo ato.
Em continuidade, foi designada audiência para o dia 19 de abril de 2025, na qual foi colhido o depoimento da testemunha CLEVER ALVES FERREIRA.
Ausente a vítima Em segredo de justiça, cuja dispensa foi requerida pelo Ministério Público.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID 236322550).
O Ministério Público apresentou as suas alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência integral da denúncia e pela condenação do denunciado nos termos da lei (ID 239079895).
Em memoriais, a Defensa constituída requerendo, em síntese, a absolvição do acusado por insuficiência de provas (ID 240218881). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, imputando a VOLMAR GONÇALVES DA SILVA a prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal.
A princípio, cumpre ressaltar que o presente processo não ostenta vícios, sendo concluído sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Não há quaisquer diligências necessárias e nem outras requeridas, inexistindo, da mesma forma, nulidades a sanar.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais arguidas, passo ao exame do mérito.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e materialidade do delito imputado na denúncia.
Para tanto, imprescindível o exame das provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
O artigo 147, caput, do Código Penal dispõe: “Art. 147 – Ameaçar alguém, com palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação”.
A materialidade do delito de ameaça encontra-se sobejamente demonstrada nos termos da Ocorrência Policial nº 9.582/2024-0, da 27ª DP e do Termo Circunstanciado nº 946/2024 – 29ª DP.
A autoria do referido crime, de igual modo, restou demonstrada pelos testemunhos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, consubstanciada nas provas coligidas aos autos.
Neste ínterim, as condutas descritas na denúncia restaram demonstradas, posto que o réu proferiu ameaça à vítima.
Com efeito, no que tange ao crime de ameaça narrado, os testemunhos colhidos em Juízo são harmônicos no sentido de que o acusado, no dia 11/10/2024, por volta de 09h30, no local indicado na denúncia, de modo consciente e voluntário, ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça por meio de gestos, ao manusear uma arma de fogo no momento em que exigia que ambos se retirassem de seu estabelecimento comercial. É o que se verifica dos depoimentos colhidos em Juízo, senão vejamos.
A testemunha policial GERSIONES narrou que estavam cumprindo uma ordem de serviço quando passaram pela Rodovia 001, próximo ao Recanto das Emas, momento em que avistaram duas pessoas dando com a mão para a viatura.
Retornaram e foram informados que as duas pessoas haviam sido ameaçadas com arma de fogo por um senhor que estava em um ferro-velho próximo ao local.
Naquela ocasião, uma caminhonete passou pelos veículos se dirigindo ao ferro-velho e as vítimas indicaram que aquele era o acusado.
Os policiais fizeram uma abordagem padrão e não localizaram arma na cintura do denunciado e tampouco em seu veículo, mas ao questioná-lo o denunciado confirmou que tinha uma arma dentro de uma salinha que acredita ser o escritório do réu.
O denunciado mostrou a arma, que estava sem o carregador, bem como informou que era CAC e apresentou documentação da arma e do réu.
Em seguida, deslocaram as partes para a delegacia e lá foi feito o registro da ocorrência.
As vítimas informaram aos policiais que foram ao ferro-velho porque haviam entrado em contato com o genro do denunciado para olhar alguns materiais.
Pelo que sabe, ao falarem o nome desse outro rapaz, o réu não gostou da referida menção, deu início a um bate-boca e ameaçou as vítimas mostrando uma arma a estas.
As vítimas não haviam especificado qual tipo de arma, apenas disseram que o acusado estava armado.
Não se recorda se o denunciado chegou a manusear ou engatilhar a arma ou mesmo se a apontou para as vítimas.
Não se recorda também se havia outras pessoas no local, acreditando que estivessem presentes alguns trabalhadores do ferro-velho, mas não chegou a conversar com eles.
Acredita que a arma apreendida era do tipo 9mm, mas não se recorda o modelo.
Relatou que também foi feita a apreensão de um pente carregado de munições e que não realizaram revista das pessoas que abordaram a viatura.
O denunciado não falou que havia sido ameaçado, disse apenas que não gostara da presença das vítimas lá.
O ferro-velho fica situado numa área aberta e o único local fechado seria o escritório do denunciado, localizado em um contêiner.
O acusado foi cooperativo a todo o momento e não resistiu à abordagem.
Na ocasião não foi verifica qualquer irregularidade com a posse da arma, sendo que a única coisa que se recorda era que o denunciado estava um pouco nervoso, mas segundo as vítimas ele não gostou quando o nome de outro rapaz, que acredita ser seu genro, foi mencionado.
As vítimas falaram que foram ameaçadas e que a arma havia sido mostrada para ambas.
Em Juízo, a vítima JOSÉ FERNANDES narrou que não conhecia o acusado e que compareceu ao local dos fatos acompanhado de um colega chamado MATEUS, pois sempre comprou material de construção de um rapaz chamado THIAGO e este lhe enviou a localização do ferro-velho dizendo que o material era dele.
THIAGO teria indicado o nome de sua esposa, mas o depoente não a localizou.
Encontrou apenas o acusado e perguntou a este se poderia olhar o material.
O réu disse que a vítima poderia olhar, de modo que se interessou pelo material, mediu os objetos com uma trena emprestada pelo denunciado e, ao conversarem sobre valores, o denunciado lhe informou um valor muito acima daquele informado por THIAGO, que lhe dissera ser genro do réu.
Entrou em contato com THIAGO e este disse que a vítima poderia retornar ao local que a esposa deste estava chegando no ferro-velho.
Ao retornar ao local, o denunciado estava muito alterado, dizendo que o dono era ele, que THIAGO não era dono de nada, que era para as vítimas se retirarem e puxou uma pistola ao sair de um contêiner, ciclando a arma várias vezes, inclusive deixando a munição cair.
Então foram embora e a vítima ligou para a Polícia Militar.
O denunciado entrou em uma caminhonete vermelha e acompanhou as vítimas por aproximadamente 1km.
Avistaram a viatura e voltaram ao local, onde o réu confirmou que estava armado.
Posteriormente foram encaminhados à delegacia.
Respondeu que MATEUS estava com o depoente no momento, que havia outras pessoas no local, sendo que o réu apontou a arma para as vítimas.
Acreditava que o denunciado era funcionário de THIAGO, porque THIAGO disse que era dono do ferro-velho.
Confirmou que o acusado também proferiu xingamentos.
Reafirmou que a viatura retornou com as vítimas ao local.
Relatou que posteriormente entrou em contato com THIAGO e este lhe pediu desculpas, e ainda chegou a comprar ferragens com THIAGO, que lhe entregou em Águas Lindas de Goiás/GO.
Disse que não foi feita busca pessoal pelos policiais que encontraram as vítimas ao saírem do ferro-velho.
Também não foi feita busca pessoal em seu veículo ou na delegacia.
Quando chegou no local, o réu estava atendendo outras pessoas e a vítima perguntou pela esposa de THIAGO.
O réu indicou o local onde estavam as ferragens.
Ao retornaram ao local por orientação de THIAGO, o acusado saiu alterado com a arma na mão, ciclando a arma, afirmando que THIAGO não era dono de nada.
As pessoas que estavam no local saíram de perto do denunciado.
Não houve qualquer tipo de discussão, sendo que as agressões verbais sofridas foram gratuitas porque o acusado se incomodou quando THIAGO foi mencionado.
Respondeu que as vítimas não fizeram qualquer menção de estarem armadas, que não é CAC e não anda armado.
Esclareceu como a munição caiu e como foi o manuseio da arma pelo réu.
Noutra banda, a testemunha policial CLEBER narrou que estavam na área de Santa Maria e, quando passavam próximo ao Recanto das Emas, foram solicitados por dois rapazes, as vítimas, informando que haviam sido ameaçadas por arma de fogo em um ferro-velho.
Naquele momento, o acusado estava entrando no ferro-velho com uma caminhonete.
Fizeram abordagem de praxe a busca pessoal, mas nada foi encontrado.
O acusado explicou que havia se desentendido com dois rapazes por questões de um parente seu havia vendido um material mais cedo.
Perguntaram se o acusado ameaçou as vítimas com uma arma e este falou que não, que apenas havia mostrado a arma porque havia dito aos rapazes para saírem de seu ferro-velho e eles não quiseram sair.
Informou que a arma estava dentro de um contêiner em cima da mesa.
A arma e as munições foram localizadas, o denunciado apresentou seu certificado e disse que era CAC.
Em seguida, as partes foram conduzidas à delegacia.
Respondeu que quem verificou onde estava a arma foi o outro policial, que havia munições no carregador, mas este não estava na arma.
Respondeu também que não conhecia nenhuma das partes e que as vítimas não foram abordadas ou revistadas.
Disse que havia pessoas trabalhando no ferro-velho, mas não estavam próximas, tanto que não se aproximaram quando a guarnição estava no local.
Em seu interrogatório, o acusado afirmou que estava com a arma na cintura porque na semana anterior dois indivíduos haviam ameaçado sua filha.
Nunca havia visto as vítimas, as quais chegaram ao local e perguntaram se havia uns ferros anunciados na internet, fato negado pelo acusado.
Emprestou a trena para ambos medirem as ferragens, mas estes foram embora.
Em seguida, retornaram e o acusado disse que não venderia os materiais para as vítimas, momento em que foi xingado por estas.
Uma das vítimas havia colocado a mão na cintura.
Depois retornaram com uma viatura e o acusado mostrou toda a documentação da arma aos policiais, sendo que nunca mais viu as vítimas.
Respondeu que já estava com a arma no momento da discussão.
Questionado sobre a negociação envolvendo pessoas de THIAGO e TAYNARA, respondeu que esta última é sua filha e que THIAGO não possui nada no local.
Já foi assaltado e o ferro-velho fica localizado numa área rural.
Neste descortínio, tem-se que as narrativas apresentadas em juízo são coesas com aquelas da fase inquisitorial e se relacionam ao contexto e à dinâmica dos fatos narrados na denúncia.
Com efeito, verifico das provas coligidas nos autos que estão presentes a materialidade e a autoria do crime em tela.
Isso porque os depoimentos demonstraram que o acusado ameaçou por meio de gesto as vítimas no dia e local mencionados na denúncia, ao apontar para estas uma arma de fogo no momento em que exigia que ambas se retirassem de seu estabelecimento comercial.
Isso porque não há nos autos prova de que as vítimas tivessem ofendido, xingado, provocado ou ameaçado o acusado, sendo certo que ainda que se tratasse de um desarranjo comercial quanto à venda de ferragens, nada justificaria a demonstração de uma arma de fogo sem que o acusado tivesse a intenção de amedrontar ou ameaçar as vítimas, pessoas que sequer conhecia.
Em face de todo o já expendido e da prova produzida, restou constatado e comprovado que o réu ameaçou por gestos as vítimas JOSÉ e MATEUS, de causar-lhes mal injusto e grave, no dia 11 de outubro de 2024, nas circunstâncias de hora e de local mencionadas na denúncia, razão pela qual a sua condenação é medida que se impõe.
Dessa forma, a prova recolhida durante a instrução do feito dá conta de demonstrar a materialidade do delito e a sua autoria, em nenhum momento afastadas pela diligente Defesa.
No mais, a Defesa do Denunciado não sustentou qualquer excludente de ilicitude, sendo certo que não houve injusta provocação das vítimas, tampouco se deram os fatos em circunstância de grave comoção social.
E, ainda, não há causa de isenção de pena que milite em seu favor, sendo o réu imputável, com conhecimento da ilicitude de sua conduta e que podia agir conforme esse entendimento.
O fato, portanto, é típico, ilícito e culpável.
Ademais, conforme certificado no ID 21128520, não fora ajuizada queixa-crime em razão do crime de injúria narrado na ocorrência policial, operando-se a decadência ao direito de queixa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR VOLMAR GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal (por 2x), bem como DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado quanto ao crime de injúria, com fundamento nos artigos 103 e 107, IV, do Código Penal, determinando o arquivamento dos autos com fundamento no art. 395, II, do CPP.
Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena.
A conduta do acusado, embora mereça a devida reprovação social e censura, certo é que a sua culpabilidade, não extrapola ao tipo penal.
A análise da folha de antecedentes criminais do acusado revela que não possui maus antecedentes.
A conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à sua personalidade, não há elementos nos autos a permitir tal aferição.
O motivo do delito foi o inerente ao tipo.
As circunstâncias e suas consequências não agravam a conduta, uma vez que não ultrapassam os limites do previsto para o crime.
Por fim, a vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Nesse contexto, fixo-lhe a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.
Considerando que os fatos ocorram em um único contexto, mediante uma só ação, ainda que desdobrada em vários atos, reconheço o concurso formal de crimes (art. 70, caput, primeira parte, do CP), acrescentando à pena de um dos delitos idênticos o aumento mínimo de um sexto, resultando, então, em uma condenação definitiva, em face das duas ameaças, em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Face à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, c/c §3º, do Código Penal, determino o cumprimento da pena no regime inicialmente ABERTO.
Deixo de aplicar o benefício do art. 44 do CP tendo em vista que o réu não preenche os requisitos legais, considerando que os delitos em comento foram cometidos com violência e grave ameaça à pessoa.
Em relação aos danos morais sofridos e nos exatos limites do referido art. 387, IV do CPP, que determina ao Juízo Criminal tão somente a fixação de "valor mínimo" de tal reparação, CONDENO o sentenciado ao pagamento do valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das vítimas, a título de indenização por danos extrapatrimoniais.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora no importe de 1% a partir da prática delitiva – 11 de outubro de 2024 (CC, art. 398 e Súmula 54/STJ) – e sofrer correção monetária desde a data do arbitramento, qual seja, a prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ).
A indenização decorre, inevitavelmente, do reconhecimento do ato ilícito praticado e do pedido feito, expressamente, na denúncia formulada pelo MPDFT.
Ademais, não restam dúvidas de que a conduta foi apta a esgarçar a convivência social e abalar a tranquilidade psíquica das vítimas JOSÉ e MATEUS, ferindo os seus direitos de personalidade, como honra e imagem, por exemplo.
Tal ofensa fere indelevelmente os direitos da personalidade e é passível de compensação, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos pelas vítimas.
O condenado tem o direito de recorrer em liberdade, se por outros motivos não estiver preso.
Condeno o Acusado ao pagamento das custas processuais.
Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo da VEPERA.
Intime-se o Ministério Público para manifestação quanto à destinação dos objetos apreendidos no ID 215110662.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Guia à Vara de Execução das Penas em Regime Aberto, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:46
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
30/06/2025 21:46
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
21/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:59
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 19:39
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
14/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
14/04/2025 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
14/04/2025 18:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 08:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
15/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
15/02/2025 18:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/02/2025 17:30
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
14/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 02:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/01/2025 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:34
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
09/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
18/11/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
28/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705169-30.2025.8.07.0017
Gabriel Natal Simoni Costa
Fundiagua - Fundacao de Previdencia Comp...
Advogado: Giovana Santos Simoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 14:02
Processo nº 0706234-57.2025.8.07.0018
Davi Lucas Pereira
Distrito Federal
Advogado: Leticia de Almeida Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 22:40
Processo nº 0702422-43.2025.8.07.0006
Mateus Francisco Santiago Silva Pereira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 15:18
Processo nº 0702422-43.2025.8.07.0006
Mateus Francisco Santiago Silva Pereira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 13:31
Processo nº 0734756-48.2025.8.07.0001
Ministerio Publico Federal
Eliane Pereira Barbosa
Advogado: Nivia Maria Santos Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 19:59