TJDFT - 0708862-55.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:32
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708862-55.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: ADRIANA SILVA DE MESQUITA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça feito pela ré, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
DEFIRO a tramitação prioritária do presente processo também em face da situação da ré, com fulcro no art.4º, §2º, IV, da Lei 14.238/2021.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, nos termos de decisão proferida em audiência, onde foram colhidos e gravados os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes.
As litigantes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e disseram não ter mais provas a produzir.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende a requerente ver-se indenizado por ato que atribui ao requerido.
Dispõe o art. 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Ao passo que o art.187 do mesmo diploma legal explicita: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Insurge-se a parte autora contra condutas ilícitas imputadas à ré consistentes em provocações e ofensas em uma reunião realizada em 06/12/2024 na sede da administração do Condomínio Serra Morada II, onde as partes residem e do qual a autora é a atual subsíndica, e em tentativa de agressão física e xingamentos durante uma assembleia de condôminos realizada em 08/05/2025.
Alega a requerente que, na primeira ocasião, a ré se comportou de forma deselegante e grosseira, a todo momento tentando instigar e provocar a autora, que agiu de forma pacífica e moderada.
Relata que, ao sair do local, a ré disse que a autora não teria uma boa noite e, após a resposta da requerente a essa provocação, ofendeu a autora com as expressões: “Mal amada.
Amarga.
Além de feia, vive só e abandonada”.
Sustenta que, no caso ocorrido na assembleia de condôminos, após uma breve discussão entre as partes, a requerida, totalmente exaltada e descontrolada, partiu agressivamente para cima da requerente na intenção de arremessar uma cadeira de plástico contra ela.
Assevera que foi necessária a intervenção de terceiros para evitar algo mais grave.
Acrescenta que, após a tentativa de agressão, a ré continuou extremamente agressiva e xingou a autora na frente de terceiros com as expressões: “Um filha da puta desse” e “Essa mulher é o próprio demônio”.
Entende que a requerida agiu com intuito difamatório e injuriante.
Destaca que a conduta ilícita da ré expôs a autora a constrangimento ilegal e causou dor, sofrimento, vergonha e humilhação à requerente.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 15.000,00, e à obrigação de se retratar publicamente em assembleia condominial.
A ré, em contestação, afirma que a autora omite de forma intencional a sucessão de provocações e constrangimentos diários que impõe à ré, com atitudes que variam desde insinuações ofensivas até agressões verbais veladas.
Assevera que, no dia da reunião ocorrida em 06/12/2024 a autora mais uma vez questiona e dificulta o acesso da requerida a duas atas de assembleias de condomínio já solicitadas anteriormente.
Destaca que, ao final a autora chama a ré de “mulher insuportável” e “vaca” para uma terceira pessoa que se encontrava no local.
Relata que, por ocasião da assembleia de condôminos, a autora mais uma vez se dirigiu à ré com provocações explícitas, mesmo ciente da condição de saúde da requerida.
Aduz que as palavras da autora foram ofensivas, pessoais e dirigidas intencionalmente para tirar a ré do sério.
Sustenta que perdeu a paciência com as provocações da autora e foi em direção a ela com uma cadeira, mas não fez nada.
Salienta que solicitou as atas assembleares para tentar esclarecer mentiras nelas informadas pela atual gestão condominial em desfavor da gestão anterior, quando a ré era síndica.
Ressalta que desde dezembro/2024 vem tentando ter acesso a esses documentos, porém sem êxito.
Entende que sua reação deve ser compreendida dentro do contexto emocional de constante provocação, agravada por seu delicado estado clínico, e jamais como um ato de agressividade gratuita ou injustificada.
Aponta contornos de retaliação pessoal na presente ação.
Narra que a perseguição da autora começou quando ela se candidatou na chapa como subsíndica da atual gestão.
Entende que a requerente litiga de má-fé ao usar do processo como forma de constranger e intimidar a requerida.
Defende a excludente de responsabilidade baseada na legítima defesa, diante da agressão verbal injusta sofrida pela requerida.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A autora trouxe aos autos, em IDs 240042913 e 240042914, gravações de vídeos da reunião com a ré na administração do Condomínio Serra Morada II, ocorrida em 06/12/2024, e da assembleia condominial, ocorrida em 08/05/2025.
Em audiência de instrução foram gravados os depoimentos das testemunhas JOÃO PEDRO CARDOSO SILVA, RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA, e CÉLIA CARDOSO DOS SANTOS, arroladas pela autora, e ANDRESSA NASCIMENTO DA SILVA, arrolada pela ré.
No vídeo referente à reunião do dia 06/12/2024 é possível verificar que as partes mantêm um relacionamento interpessoal pouco amigável e um diálogo tenso, em que se pode notar que não há exatamente, por nenhuma delas, boa vontade e disposição para resolverem, de forma mais harmoniosa e sem atritos, a questão ali tratada a respeito das atas solicitadas pela ré à administração condominial.
Com efeito, nem a ré informa, com precisão, quais seriam as atas a que gostaria de ter acesso, nem a autora se mostra realmente interessada em resolver essa pendência.
Dessa forma, é possível concluir que, na ocasião representada pelo vídeo em tela, a animosidade permeia o convívio das litigantes naquele ambiente, e esse acirramento de ânimos encontra seu ápice, naquela oportunidade, quando a ré, ao sair do local, deseja uma péssima noite à autora, que ao retrucar dizendo que teria uma noite ótima, recebe de resposta da ré, que volta à sala e diz: “Vai nada! Mal amada, amarga” e “A Sra além de feia, vive só e abandonada”.
A situação acima retratada pelo vídeo também foi narrada pela testemunha JOÃO PEDRO CARDOSO SILVA em seu depoimento, que afirmou que estava presente no local dos fatos.
O vídeo concernente à assembleia condominial ocorrida em 08/05/2025, mais uma vez, demonstra o elevado tom belicoso que as partes mantêm entre si em uma acalorada discussão, novamente sobre as atas que a que a ré pretende ter acesso.
Ocorre que, nessa oportunidade, a requerida se exalta ao ponto de levantar uma cadeira de plástico e partir com ela para cima da requerente, após esta falar para a ré entrar com ação na justiça para ter acesso à atas, “que era só o que ela (ré) sabia fazer”.
Além disso, também é possível ouvir no vídeo em comento a ré se dirigir à autora com as expressões “Um filho da puta desse” e “essa mulher é o próprio capeta”.
Todas as testemunhas arroladas pela autora afirmaram, em seus respectivos depoimentos gravados em audiência de instrução, que estavam presentes na assembleia condominial em tela e confirmaram os fatos como apresentados no vídeo trazido ao processo.
A testemunha ANDRESSA NASCIMENTO DA SILVA, arrolada pela ré, embora também afirme, em seu depoimento também gravado em audiência de instrução, que estava presente naquela assembleia, relata que houve uma menção desdenhosa da autora em relação à doença da ré, o que teria provocado a reação explosiva da requerida, situação essa não informada pelos demais depoentes nem apresentada no vídeo.
Dessa feita, imperioso reconhecer que os vídeos acima citados e os depoimentos das testemunhas JOÃO PEDRO CARDOSO SILVA, RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA, e CÉLIA CARDOSO DOS SANTOS fazem prova cabal da conduta ilícita da ré, caracterizada pelo manifesto excesso aos limites impostos pelos bons costumes ao exercício do seu direito de expressão, ao menosprezar a autora ao sair da reunião do dia 06/12/2024 e ao tentar agredir a requerente com uma cadeira e xingá-la na assembleia condominial do dia 08/05/2025.
Em que pese não se olvidar o delicado estado de saúde em que a requerida se encontra, devido a grave doença que a acomete, e não se desconhecer que é totalmente compreensível que as emoções estejam excepcionalmente afloradas nessa situação, não é possível admiti-la, no caso concreto, como justificativa a eximir a ré da responsabilidade pelos seus atos contra a autora, objetos da lide, que foram praticados em plena consciência.
Do mesmo modo, não socorre a requerida a alegação de que houve provocações por parte da requerente e que agiu em legítima defesa da sua honra, pois inexiste nos autos provas mínimas capazes de sustentá-la.
Nesse cenário, diante das provas documentais e testemunhais que instruem o feito, as condutas da ré na reunião do dia 06/12/2024 e na assembleia condominial do dia 08/05/2025 tiveram como objetivo causar à autora sensações de desassossego, inferioridade, aflição e angústia, e expor a requerente a constrangimento ilegal, situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou transtorno, e fere o seu íntimo, afeta a sua dignidade e, por via de consequência, acaba por gerar danos de ordem moral.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir a conduta ilícita e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
O pedido de retratação pública, contudo, não merece guarida.
A retratação é ato de consciência, de vontade, que deve ser manifestada de forma livre e espontânea para surtir o efeito a que se destina.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708862-55.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: ADRIANA SILVA DE MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 27/08/2025 15:30, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/2950347148985?p=Epho4Afmu6h8NXBAri QR Code: As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2025 13:47:05.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
20/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708862-55.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: ADRIANA SILVA DE MESQUITA DECISÃO Acolho a justificativa.
Designe-se nova data para a audiência de instrução e julgamento, observado o atestado médico juntado nos autos.
Determino o sigilo da petição de ID 245650073 e seus anexos, a fim de preservar os dados sensíveis da parte ré.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:35
Deferido o pedido de ADRIANA SILVA DE MESQUITA - CPF: *91.***.*54-87 (REQUERIDO).
-
08/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 03:22
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/07/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/07/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2025 02:17
Recebidos os autos
-
16/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708862-55.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: ADRIANA SILVA DE MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 17/07/2025 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/07/2025 17:00 1ºNUVIMEC_Sala_11.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
23/06/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/06/2025 20:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/06/2025 13:26
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:26
Outras decisões
-
22/06/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/06/2025 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705162-59.2025.8.07.0010
Eliane Tesch Costa de Jesus
Kalebe Crisostomo Pinto Silva
Advogado: Thiago Crisostomo Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 00:10
Processo nº 0724975-02.2025.8.07.0001
Elton Parreira Vilela
Secretario de Saude do Distrito Federal
Advogado: Caroline de Oliveira Cavallone
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 15:17
Processo nº 0704832-62.2025.8.07.0010
Edillaine Gomes Oliveira Fonseca
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 13:59
Processo nº 0703549-16.2025.8.07.0006
Jose Luiz Fonseca dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 20:43
Processo nº 0712474-11.2024.8.07.0014
Asbr - Associacao de Assistencia dos Ser...
Carlos Eduardo Cruz Fernandes
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 10:58