TJDFT - 0710313-26.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:24
Arquivado Provisoramente
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23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:06
Outras decisões
-
11/03/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/03/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ADRIANA MELO SILVA LIMA em 05/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/11/2024 08:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA MELO SILVA LIMA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 16:32
Outras decisões
-
11/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ADRIANA MELO SILVA LIMA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710313-26.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ADRIANA MELO SILVA LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 21 de junho de 2024 16:45:34.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
21/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de ADRIANA MELO SILVA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710313-26.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ADRIANA MELO SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico que a parte ré foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 14/08/2023.
Certifico que a parte autora registrou ciência expressa em 10/08/2023.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 170674428, apresentada pela parte autora.
De ordem, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 20 de setembro de 2023 17:54:18.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
15/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ADRIANA MELO SILVA LIMA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710313-26.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ADRIANA MELO SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ADRIANA DE MELO LIMA.
Narrou a parte autora que: (i) é executor das atividades de caráter financeiro dos cartões de crédito American Express; (ii) a requerida aderiu ao American Express Membership Card AMEX n. 003747669007157215; (iii) embora os serviços tenham sido prestados, a requerida ficou inadimplente no pagamento das últimas faturas, no importe de R$26.619,57 e R$30.294,85, totalizando o valor de R$57.870,82.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$57.870,82.
A parte ré foi citada por whatsapp, mas não apresentou contestação.
Intimada a esclarecer os cálculos, a parte autora retificou o valor do débito para R$56.727,63. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso, o banco autor afirma a contratação de cartão de crédito e apresenta como prova os extratos das faturas mensais.
Além disso, não traz a cópia do contrato objeto do pedido inicial ou qualquer documento pessoal da ré.
Deixa de anexar, ademais, cópia de documento de cobrança administrativa ou de qualquer outro elemento que indique o efetivo requerimento de contratação, deixando de informar, inclusive se o negócio ocorreu por meio eletrônico ou por contato pessoal.
Por conseguinte, não há como concluir pela efetiva contratação, ao passo que não se encontram presentes condições que autorizem presumir a existência do contrato.
Qualquer pessoa, se valendo dos dados pessoais da requerida, poderia ter firmado a avença.
Sem o contrato assinado e sem documentos pessoais ou gravação telefônica, impossível se concluir pela conclusão do negócio, que exige o consenso para o seu aperfeiçoamento.
Em outras palavras, o autor, embora tenha trazido documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, o que permitiu o seu prosseguimento regular, não trouxe elementos suficientes acerca da prova do fato constitutivo de seu direito.
Não é o caso de determinação de emenda, mas, sim, de improcedência dos pedidos em razão da não produção da prova no momento oportuno.
Daniel Amorim Assumpção, ao discorrer sobre o art. 320 do CPC, traz em sua obra a conceituação do termo "documentos indispensáveis à propositura da ação": "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito" (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. 5ª Edição, p. 590.
Editora Juspodivm).
Nesse quadro, a afirmativa autoral do fato, em que pese a revelia, não se mostra verossímil, uma vez que não se desincumbiu o autor de comprovar o fato constitutivo do direito, de maneira que a conclusão pela improcedência do pedido é medida que se impõe.
A par do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Monike de Araujo Cardoso Machado Juiz de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
08/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
07/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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19/06/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ADRIANA MELO SILVA LIMA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 11:05
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ADRIANA MELO SILVA LIMA em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 09:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
13/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/08/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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