TJDFT - 0727004-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LAUTARO MARTIN PERELMITER em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:12
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0727004-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID 206685899 TRANSITOU EM JULGADO no dia 15/08/2024.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se processo à Contadoria para cálculo das custas finais.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Após o decurso do prazo acima concedido, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS -
16/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:10
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de sobrepartilha juntado no ID 206653141, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Autorizo que o inventariante repasse a cota parte dos demais herdeiros, devendo o total da herança ser dividido na proporção de 1/3 para cada um dos herdeiros.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
12/08/2024 11:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:06
Homologado o pedido
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06/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 14:00
Desentranhado o documento
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01/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LAUTARO MARTIN PERELMITER em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Conclusão Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante comprove o depósito nos autos do produto da alienação do veículo I/CHEV CRUSE PRE2 NB AT, placa REH9J41 e para que apresente esboço da sobrepartilha a fim de que seja submetido à homologação judicial.
Intime-se. -
23/07/2024 11:24
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 10:48
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:48
Indeferido o pedido de LAUTARO MARTIN PERELMITER - CPF: *17.***.*97-00 (INVENTARIANTE)
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22/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/07/2024 14:05
Juntada de Petição de memoriais
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22/07/2024 00:00
Intimação
01 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727004-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
19/07/2024 12:29
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727004-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para alienação do automóvel do inventariado.
Intimo a parte inventariante para juntar aos autos a documentação comprobatória respectiva, em cumprimento à determinação da sentença de ID 184926631.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
05/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727004-93.2023.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) LAUTARO MARTIN PERELMITER - CPF/CNPJ: *17.***.*97-00, LUISINA PERELMITER - CPF/CNPJ: *17.***.*10-86 e Ramiro Javier Perelmiter - CPF/CNPJ: , RAFAEL PERELMITER - CPF/CNPJ: *16.***.*23-60, DESPACHO Em atenção a Petição, ID 191336910, concedo prazo de 05 (cinco) dias, para que os demais herdeiros apresentem autorização para que os valores relativos às suas cotas partes sejam transferidos diretamente para a conta bancária aberta em nome do inventariante.
Sobrevindo autorizações nestes autos, nos termos do especificado no parágrafo anterior, fica o Cartório autorizado a expedir o respectivo alvará eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/04/2024 09:51
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0727004-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: LAUTARO MARTIN PERELMITER, LUISINA PERELMITER, RAMIRO JAVIER PERELMITER INVENTARIADO(A): RAFAEL PERELMITER CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os valores referidos na sentença ID 184926631 estão depositados em conta judicial no Banco de Brasília, sendo, portanto, possível a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO.
De ordem da MMª Juíza, intimem-se os herdeiros para que forneçam dados bancários (Banco, agência e conta corrente) ou PIX pessoais de cada beneficiário para expedição de alvará eletrônico.
Saliento, ainda, que para indicação de PIX o sistema aceita apenas o PIX – CPF para liberação dos valores, não sendo possível indicação de email, telefone ou outros tipos.
Caso não tenham interesse na expedição do alvará eletrônico mediante transferência serão expedidos alvarás eletrônicos para saque na agência.
Prazo 5 (cinco) dias.
Brasília-DF, 15 de março de 2024, 13:20:29 GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
15/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:35
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para SOBREPARTILHA (48)
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13/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0727004-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LAUTARO MARTIN PERELMITER, LUISINA PERELMITER, RAMIRO JAVIER PERELMITER INVENTARIADO(A): RAFAEL PERELMITER CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais e comprovar nos presentes autos, no prazo de 05 dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União, como preceitua o § 3º, do art. 101, do mesmo provimento.
Brasília-DF, 4 de março de 2024, 12:35:37 GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
04/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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01/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:59
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LAUTARO MARTIN PERELMITER em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 184840054, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Observe-se que deverá ser destinado a cada herdeiro 1/3 do valor nominal depositado na conta judicial vinculada ao feito, com o acréscimo dos devidos rendimentos.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será de acordo com o contido no ID 184840054, reservando-se para sobrepartilha o bem móvel veículo I/CHEV CRUZE PRE2 NB AT, placa REH9J41, RENAVAM *12.***.*72-43.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência. (apenas se houver valores depositados judicialmente aos autos).
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Após, retifique-se a autuação para que passe a constar sobrepartilha, considerando que o processo seguirá visando a partilha o automóvel cuja alienação foi autorizada na presente sentença.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar o valor de R$ 441.318,02 (quatrocentos e quarenta e um mil, trezentos e dezoito reais e dois centavos).
Atribua-se sigilo aos documentos de ID's 163616099, 163616100 e 169888593.
Mantenha-se o sigilo do documento, ID 184840056.
Cumpra-se. -
01/02/2024 18:32
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:37
Homologado o pedido
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29/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:19
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:04
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:04
Deferido o pedido de LAUTARO MARTIN PERELMITER - CPF: *17.***.*97-00 (INVENTARIANTE).
-
30/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/10/2023 11:07
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:21
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de LAUTARO MARTIN PERELMITER em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727004-93.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LAUTARO MARTIN PERELMITER - CPF/CNPJ: *17.***.*97-00, LUISINA PERELMITER - CPF/CNPJ: *17.***.*10-86 e Ramiro Javier Perelmiter - CPF/CNPJ: , RAFAEL PERELMITER - CPF/CNPJ: *16.***.*23-60 DESPACHO Considerando a petição de ID 173414380, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentado o esboço de partilha.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de LAUTARO MARTIN PERELMITER em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:15
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, realizei o bloqueio dos valores na conta indicada no ID 170273520.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
31/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:31
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:30
Deferido em parte o pedido de LAUTARO MARTIN PERELMITER - CPF: *17.***.*97-00 (INVENTARIANTE)
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de LAUTARO MARTIN PERELMITER em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha, conforme determinado no ID 167859283.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
10/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727004-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) LAUTARO MARTIN PERELMITER - CPF/CNPJ: *17.***.*97-00, LUISINA PERELMITER - CPF/CNPJ: *17.***.*10-86 e Ramiro Javier Perelmiter - CPF/CNPJ: , RAFAEL PERELMITER - CPF/CNPJ: *16.***.*23-60, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção a Certidão, ID 167807136, recebo a petição inicial e emenda do inventário de RAFAEL PERELMITER, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de RAFAEL PERELMITER, falecido em 26 de setembro de 2021, conforme certidão de óbito ID 163614188.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro LAUTARO MARTIN PERELMITER, observado o disposto no art. 617, inciso III, do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou outro Estado no qual possua bens; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel (caso possua): (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica (caso possua): (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá elaborar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelo artigo 659 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:45
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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08/08/2023 10:57
Recebidos os autos
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08/08/2023 10:57
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 11:24
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:24
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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26/07/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 11:50
Recebidos os autos
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03/07/2023 11:50
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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