TJDFT - 0708833-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 10:40
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de DORISANDRA FEITOSA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:00
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:49
Denegada a Segurança a DORISANDRA FEITOSA - CPF: *58.***.*21-91 (IMPETRANTE)
-
28/09/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/09/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DORISANDRA FEITOSA em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/08/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708833-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Prova de Títulos (10375) Requerente: DORISANDRA FEITOSA Requerido: PRESIDENTE DO CDCA-DF e outros DECISÃO Recebo a emenda de ID 169364384.
Para evitar tumulto processual exclua-se a peça de ID 167611909.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para suspensão do ato de desclassificação no processo seletivo para conselheiro tutelar.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a impetrante que enviou todos os documentos exigidos para a etapa de análise de documentação e registro de candidatura, mas foi desclassificada quanto a comprovação de experiência na área da criança e do adolescente.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não se vislumbra presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Vejamos.
O Edital nº 01, de 05 de maio de 2023 (ID 167611921) estabeleceu em seu item 12 a relação de documentos comprobatórios que devem ser enviados pelo candidato aprovado na prova objetiva para fins de registro de candidatura.
A análise da justificativa de ID 167613564 demonstra que a impetrante teve a sua candidatura inicialmente indeferida em razão da entidade emitente da declaração não ser cadastrada junto aos Conselhos e por ter apresentado documentação inválida para a comprovação de experiência.
Já a resposta ao recurso de ID 167613553 aponta que não foi enviado “ata/contrato/carteira de trabalho das entidades apresentadas” e apesar do tempo de serviço considerado na declaração do GDF, não completou três anos de experiência; o recurso de ID 167613554 indica que não houve comprovação quanto ao convênio ou registro da entidade nos Conselhos mencionados no edital; e o recurso de ID 167613556 demonstra que a candidata não apresentou documentação de acordo com o especificado no edital.
No caso, o tópico 12.1, item 7 do edital (ID 167611921, pág. 14) dispõe que a declaração apresentada para fins de comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente deve ser emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria.
A impetrante afirma que os documentos enviados constam anexos ao ID 169364384, portanto, a análise em comento deve se ater apenas a esses arquivos efetivamente encaminhados para a etapa impugnada, no entanto, eles não atendem os critérios estabelecidos.
Vejamos.
A declaração emitida pelo Instituto de Educação Sagarana (ID 169364385, págs. 2 e 3) não está acompanhada da ata da diretoria; as declarações elaboradas pela Paróquia Nossa Senhora das Vitórias (ID 169364385, pág. 5) e pela Paróquia dos Evangelistas São Marcos e São Lucas (ID 169364385, pág. 6) atestam apenas que a candidata foi catequista e atuou no Movimento de Adolescente Cristãos com adolescentes e jovens, mas não comprovam atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, tampouco indicam convênio ou registro junto aos Conselhos especificados; e as declarações de ID 169364385, págs. 7 e 8 não preenchem o tempo mínimo de três anos.
Convém ressaltar que as declarações constantes do ID 169364389 não serão objeto de análise, pois emitidas em 31 de julho de 2023, após o indeferimento da candidatura e, por conseguinte, não foram encaminhadas para a banca examinadora tempestivamente.
A eliminação da impetrante seguiu as regras editalícias por não ter sido atendido o requisito de experiência mínima na área, logo, não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado.
Assim, está evidenciado que a impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/08/2023 01:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a DORISANDRA FEITOSA - CPF: *58.***.*21-91 (IMPETRANTE).
-
22/08/2023 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/08/2023 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708833-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Prova de Títulos (10375) Requerente: DORISANDRA FEITOSA Requerido: PRESIDENTE DO CDCA-DF e outros DECISÃO Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para suspensão do ato que desclassificou a autora do processo seletivo para conselheiro tutelar, mas não há pedido quanto ao provimento final, o que deverá ser incluído.
Há irregularidade quanto ao polo passivo.
Apenas a autoridade com competência para retificar o ato impugnado, se for o caso, tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, portanto, não pode ser pessoa jurídica, posto que essa não se enquadra no conceito de autoridade.
Assim, a impetrante deverá indicar adequadamente a autoridade coatora.
A impetrante deverá anexar o comprovante de envio dos documentos apresentados para fins de comprovação de experiência na área da criança e do adolescente, protocolos 1145349 e 1145353 (ID 167613564), pois há diversos documentos juntados nos autos, mas nenhum deles está acompanhado do protocolo de envio e não demonstram que tenham sido esses os arquivos encaminhados para a banca examinadora.
Não se pode perder de vista que no rito do mandado de segurança a prova do alegado direito líquido e certo (que deve ser demonstrado) deve ser provada documentalmente com a petição inicial, não havendo possibilidade de dilação probatória, portanto, a impetrante deverá anexar aos autos os documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao pedido, polo passivo e para juntada de documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo, ressaltando-se que a petição apresentada será excluída e substituída pela nova peça processual.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
04/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/08/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705110-13.2023.8.07.0017
Centro de Educacao Integral Brasiliense ...
Janderlene Nogueira de Souza
Advogado: Lucila Alves Loch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 16:30
Processo nº 0715512-86.2023.8.07.0007
Claudia Maria da Silva
Shirlene Garcia Reis
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 09:20
Processo nº 0716745-91.2023.8.07.0016
Alexandre Vicente de Paula Almeida
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 15:05
Processo nº 0705772-74.2023.8.07.0017
Ro.ma Instituto Profissionalizante e Com...
Linnayra Santiago de Souza
Advogado: Istanlei Gabriel Correa de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 23:36
Processo nº 0714616-38.2022.8.07.0020
Valberth Euzebio Felipe
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Cosmo Roberto Pereira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 16:54