TJDFT - 0704274-78.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0704274-78.2025.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória De Partilha De Bens que visa a anulação parcial da sentença homologatória de partilha proferida nos autos do processo nº 0708362-72.2019.8.07.0014, a fim de incluir na partilha a cônjuge sobrevivente do herdeiro pós-morto RAIMUNDO MANOEL VIDAL DOS SANTOS.
O art. 656 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, a proceder à correção de inexatidões materiais, desde que se trate de erro de fato na descrição dos bens partilháveis.
Trata-se de medida que visa assegurar a fiel correspondência entre o conteúdo do ato judicial e a realidade dos autos, não implicando rediscussão do mérito ou inovação na partilha já definida.
Outrossim, nos termos do art. 657 do Código de Processo Civil, a partilha amigável homologada judicialmente admite anulação nas hipóteses de dolo, coação, erro essencial ou se tiver havido intervenção de incapaz.
No caso em apreço, verifica-se que a pretensão deduzida objetiva a desconstituição de sentença homologatória de partilha já transitada em julgado, proferida no âmbito de inventário judicial devidamente processado.
No entanto, observa-se que, nos casos em que houve preterição de formalidade legais ou de herdeiros, conforme dispõe o art. 658 do CPC, a partilha judicial homologada por sentença com trânsito em julgado somente pode ser modificada por meio de ação rescisória.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
ARTIGO 966, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
RESGUARDO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
CONTINUIDADE REGISTRÁRIA.
COISA JULGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA SUA QUEBRA.
PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. 1.
A Coisa Julgada e a estabilidade das relações dela advindas estão protegidas pela Constituição Federal, dentre os Direitos e Garantias Individuais, no inciso XXXVI, do Seu art. 5º, pois emanam da Segurança Jurídica, postulado intimamente ligado à formatação do Estado Liberal e razão de ser do próprio Ordenamento Jurídico. 2.
O vício rescisório da manifesta violação à norma jurídica (inciso V, do art. 966) dá-se quando o julgado desobedece frontalmente dispositivo legal ou precedentes vinculantes, nas hipóteses de inexistência de controvérsia interpretativa. 3.
O art. 1.667 do Código Civil é claro em dispor acerca da comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas no caso de casamento realizado em comunhão universal de bens. 3.1 Há violação de norma jurídica quando a partilha desconsidera a meação do cônjuge casado em comunhão universal de bens. 4.
Pedido rescisório julgado procedente. (Acórdão 1851523, 0725078-80.2023.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2024, publicado no DJe: 03/05/2024.) Assim, malgrado os autores sustentarem tratar-se de vício material, o pedido tem por objeto direto a invalidação de sentença já acobertada pela coisa julgada, o que atrai a incidência do artigo 966 e seguintes do CPC, sendo incabível por inadequação da via eleita a utilização da presente ação ordinária para esse fim.
Diante do exposto, tendo em vista a inadequação da via eleita, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
21/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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06/05/2025 18:24
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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06/05/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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