TJDFT - 0703275-10.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703275-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
O.
F.
M.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: OLUWAFEMI AYODEJI AYODELE REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo advogado da parte autora.
Anote-se.
Atualize-se os polos da presente demanda.
Proceda-se com a baixa do Ministério Público.
Atualize-se o valor da causa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2025 09:30:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2025 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 19:55
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:55
Outras decisões
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09/09/2025 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/09/2025 08:56
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 08/09/2025 23:59.
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12/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SAMUEL OLUWAPELUMI FOLARIN MERLIN AYODELE em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:51
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:51
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/04/2025 03:21
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 23:28
Recebidos os autos
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23/04/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2025 22:32
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 03:01
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:13
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 21:07
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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23/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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23/02/2025 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a S. O. F. M. A. - CPF: *23.***.*95-76 (AUTOR).
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21/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Águas Claras
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17/02/2025 22:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 21:56
Recebidos os autos
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17/02/2025 21:56
Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/02/2025 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/02/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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