TJDFT - 0709887-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Direito processual. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. levantamento de valores. condicionamento ao trânsito em julgado. ação rescisória sem tutela de urgência. prosseguimento. recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que condicionou o levantamento de valores ao trânsito em julgado de ação rescisória ajuizada pela parte contrária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é necessário condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado da ação rescisória, sem tutela provisória deferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se concedida tutela provisória.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, inc.
V, alínea “a”, e art. 969.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.894.500/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 8/6/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.552.940/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 10/11/2015; STJ, AgInt no AREsp 374.577/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 26/10/2020; TJDFT, AGI 0738430-42.2022.8.07.0000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. em 1/3/2023. -
09/09/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:51
Conhecido o recurso de REGINA MARIA DA CONCEICAO GUIMARAES - CPF: *98.***.*59-20 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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19/03/2025 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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