TJDFT - 0717497-22.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:40
Decorrido prazo de AUREA CLARA SOUZA RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717497-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: AUREA CLARA SOUZA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em desfavor de AUREA CLARA SOUZA RODRIGUES.
Em manifestação ao ID 247226499, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Não haverá custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
25/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:27
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2025 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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