TJDFT - 0720885-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TERCEIRO INTERESSADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARTIGO 674 DO CPC.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravante, terceira interessada em execução fiscal, apresentou petição nos autos principais visando afastar constrição de bem do qual alega ser coproprietária, aduzindo ilegitimidade da constrição e prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definição sobre a adequação da via processual empregada pela terceira interessada para a defesa de seus direitos frente à constrição judicial, à luz do art. 674 do CPC, e possibilidade de reconhecimento da tese defensiva pela via eleita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O terceiro estranho à lide, que pretende discutir a constrição sobre bem que lhe pertence ou sobre o qual detenha direito, deve fazê-lo por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, instrumento específico e autônomo para tal finalidade. 4.
A apresentação de simples petição nos autos principais configura erro grosseiro, não comportando a aplicação do princípio da fungibilidade, segundo entendimento consolidado na jurisprudência do TJDFT e do STJ. 5.
A via adequada ao pedido realizado não enseja supressão do direito de defesa do terceiro, mas condiciona seu exercício ao procedimento previsto em lei, o qual assegura contraditório e produção de prova compatíveis com a natureza da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese: "O terceiro não integrante do polo passivo da execução, que busca afastar constrição judicial sobre bens de sua titularidade, deve utilizar a via própria dos embargos de terceiro (art. 674 do CPC), sendo incabível simples petição no feito executivo como meio de defesa, configurando erro grosseiro e obstando a aplicação do princípio da fungibilidade." -
01/09/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:13
Conhecido o recurso de MARIA SAAVEDRA LIMA - CPF: *53.***.*43-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/07/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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