TJDFT - 0717630-82.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0717630-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Invertam-se e retifiquem-se os polos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 3.996,72, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJEN, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2025 10:32:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:25
Outras decisões
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28/08/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/08/2025 22:16
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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14/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:00
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 21:40
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/04/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/04/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 10:08
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:08
Declarada incompetência
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04/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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