TJDFT - 0718872-19.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718872-19.2025.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela antecipada, proposta por GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR em face do genitor, GERALDO ALVES DE BARROS, partes qualificadas nos autos.
O requerente informa que o interditando, atualmente com 81 anos de idade, apresenta diversas enfermidades comprovadas por relatórios médicos anexados (ID 247530135): Demência de Corpos de Lewy (CDR 3) - CID G31.83; Parkinsonismo secundário com rigidez e bradicinesia - CID G21.9; Hipotensão arterial postural grave com episódios de rebaixamento do nível de consciência; Disfagia orofaríngea; Epilepsia; Inapetência e perda ponderal importante; e Declínio funcional avançado.
Ressalta que a doença neurológica degenerativa teve início em 2008, evoluindo há aproximadamente 17 anos.
Além disso, possui dificuldades de locomoção, com episódios de baixa pressão arterial e total dependência de suas funções básicas da vida diária.
Alega que tais limitações comprometem integralmente a capacidade do réu de praticar atos da vida civil, retirando-lhe o discernimento necessário para reger sua pessoa e administrar seus bens.
Declara que o requerido é casado com a Sra.
Albertina Alves de Barros, com quem possui seis filhos, incluindo o autor, todos anuindo com sua nomeação como curador, conforme documentos anexados.
Afirma que o interditando é aposentado pelo INSS, recebendo renda mensal de R$ 4.712,05, além de possuir uma gleba de terras sem benfeitorias, conta corrente no Banco Bradesco e previdência privada.
Relata que o interditando encontra-se internado em instituição de longa permanência (Casa do Vovô em Vicente Pires), cujo custo mensal médio é de R$ 7.700,00.
E que a esposa, residente em local diverso, possui baixa escolaridade e não reúne condições nem interesse em exercer a curatela, razão pela qual deixou os cuidados e a administração dos interesses do interditando sob responsabilidade do autor.
Diante desse quadro, o requerente pleiteia a decretação da interdição provisória, com sua nomeação como curador provisório, e, ao final, a confirmação da interdição definitiva, com a outorga da curatela em caráter permanente.
Determinada a emenda à inicial, sobreveio a petição de ID 249881197, na qual a parte autora atendeu às determinações e informou a existência de débito em nome do interditando junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no valor de R$ 18.388,11 (dezoito mil, trezentos e oitenta e oito reais e onze centavos).
Custas iniciais Recolhimento comprovado no ID 247563599.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 247530124) e sua emenda (ID 249881197).
Ministério Público Ao Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 752, § 1º, ambos do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:40
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:40
Recebida a emenda à inicial
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15/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/09/2025 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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