TJDFT - 0027032-93.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
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18/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 19:16
Recebidos os autos
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17/08/2022 19:16
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/08/2022 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
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18/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 12:06
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de ODAIR PEREIRA em 15/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 23/08/2021.
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21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027032-93.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ODAIR PEREIRA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo DETRAN/DF em desfavor de ODAIR PEREIRA, para cobrança de dívida não tributária (multas de trânsito).
Os herdeiros da parte executada noticiaram o seu falecimento e apresentaram exceção de pré-executividade na qual arguiram a prescrição da dívida exequenda com base no art. 174 do CTN.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito do excipiente e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando-se de execução de dívida não tributária não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional, no que se refere a prescrição, sendo aplicáveis a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32.
Com relação à prescrição dos débitos alusivos à dívida ativa não tributária, por não lhes serem aplicadas as normas de direito civil, deve incidir, por analogia, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, referente à dívida passiva da União, Estados e Municípios (Acórdão 694008, 20120110630536APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2013, publicado no DJE: 18/7/2013.
Pág: 65).
Adiante, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF.
Dito isso, verifica-se que a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal (24.09.2009), após a constituição definitiva do débito em questão (19.08.2008), e logo determinada a citação da parte executada em 24.08.2009, razão pela qual não há falar em prescrição inicial neste caso.
Ademais, registra-se que, nos termos da súmula 106 do STJ, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
No caso em tela, verifica-se que houve o despacho determinando a citação, no entanto sequer foi expedido o respectivo mandado, diligência sobre a qual a Fazenda Pública não tinha qualquer ingerência.
Nesse contexto, extrai-se que a paralisação do feito não se deu em virtude da inércia do exequente, mas sim, nos termos da Súmula 106/STJ, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que também afasta a tese defensiva de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Por outro lado, em detida análise dos autos, verifica-se o falecimento da parte executada ocorreu em 01.09.2020 (ID 72867382), após, portanto, a propositura da presente execução fiscal, mas antes de ocorrer a respectiva citação.
O falecimento do executado antes da citação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização, em razão da ilegitimidade passiva de indivíduo já extinto, observando-se que o espólio é ente distinto da pessoa física falecida.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Cumpre ressaltar, finalmente, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme enunciado da Súmula n. 392 do STJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 03:05
Recebidos os autos
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30/07/2021 03:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2021 13:06
Juntada de Certidão
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20/12/2020 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 02:31
Recebidos os autos
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23/10/2020 02:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/10/2020 16:10
Juntada de Certidão
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22/09/2020 16:12
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2019 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2019
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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