TJDFT - 0096555-82.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:07
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/04/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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24/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:33
Recebidos os autos
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02/10/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 02:58
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA ROCHA em 04/05/2023 23:59.
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12/04/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA ROCHA em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:17
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:17
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
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21/02/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/02/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/02/2023 23:21
Recebidos os autos
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08/02/2023 23:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:37
Recebidos os autos
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29/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA ROCHA em 26/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0096555-82.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS PEREIRA ROCHA DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Citada, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, prescrição intercorrente.
Requereu a extinção da execução.
Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, importante mencionar que a prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso, sendo o despacho inaugural posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, 16/01/2012, é nele que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional - a constituição definitiva do crédito tributário relativo à CDA. A ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação do executado.
Esse compareceu espontaneamente em 2013, indicando debêntures à penhora.
Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Determino o prosseguimento da presente execução fiscal. Não há condenação em honorários advocatícios. Considerando que o executado compareceu espontaneamente ao feito, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida, devidamente atualizada, ou garantir a execução. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2021 17:11
Recebidos os autos
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21/07/2021 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/12/2020 02:51
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA ROCHA em 11/12/2020 23:59:59.
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02/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2020.
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02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2020 11:27
Juntada de Certidão
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27/08/2019 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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