TJDFT - 0003750-75.1999.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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10/09/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:45
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/01/2024 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/10/2023 08:48
Processo Desarquivado
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28/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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12/03/2021 17:20
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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12/03/2021 17:19
Juntada de Certidão
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11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de J SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO CEDULA S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003750-75.1999.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANCO CEDULA S/A, J SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 47/2020, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a 7.454,85 (sete mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), sem baixa na Distribuição.
Considerando que o valor da causa atribuído ao presente executivo fiscal observa o limite acima mencionado, não havendo constrição patrimonial e/ou exceção de pré-executividade pendentes de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/01/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 19:41
Recebidos os autos
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12/01/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/01/2021 09:49
Juntada de Certidão
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25/11/2019 20:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2019 20:02
Juntada de Certidão
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15/11/2019 06:03
Decorrido prazo de J SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 14/11/2019 23:59:59.
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24/09/2019 19:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 14:06
Recebidos os autos
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17/09/2019 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/09/2019 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2019 19:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 12:47
Publicado Certidão em 10/09/2019.
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09/09/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 14:39
Juntada de Certidão
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22/03/2018 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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