TJDFT - 0721467-69.2021.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:54
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:04
Homologada a Transação
-
15/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:58
Outras decisões
-
24/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2023 09:13
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2023 09:32
Mandado devolvido dependência
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14/09/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721467-69.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: AGUINALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 10 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/08/2023 06:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2023 07:51
Recebidos os autos
-
11/08/2023 07:51
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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10/08/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
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09/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 18:56
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 18:56
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AGUINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:13
Publicado Sentença em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Sentença em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 15:12
Recebidos os autos
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06/09/2022 15:12
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/08/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 09/08/2022 23:59:59.
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18/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 13:42
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:42
Declarada incompetência
-
12/07/2022 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/07/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 29/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/06/2022 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2022 15:00
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 00:16
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 12/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 14:19
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:54
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/04/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 08:50
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2022 08:59
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
15/03/2022 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2022 15:41
Recebidos os autos
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11/03/2022 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
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06/12/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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