TJDFT - 0703555-06.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS BATISTA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS BATISTA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de EDILMA DE OLIVEIRA SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA SANTOS COSTA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:54
Expedição de Termo.
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20/11/2023 15:30
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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18/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS BATISTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de EDILMA DE OLIVEIRA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA SANTOS COSTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS BATISTA em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:28
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:28
Homologada a Transação
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10/10/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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05/10/2023 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 12:18
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/09/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703555-06.2023.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANA FLAVIA DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA, REGINA DE OLIVEIRA SANTOS COSTA, ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS BATISTA, H.
A.
S., ENZO APOLIANO SANTOS, M.
E.
A.
S., H.
S.
D.
M.
REQUERENTE: JORGE SOUZA DA SILVA, ERIVELTON GOMES DE OLIVEIRA COSTA INVENTARIADO: REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do óbito de REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS, falecido em 13/02/2018 (documentos pessoais – ID 167162708; certidão de óbito – ID 167162706).
O de cujus era casado com MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA SANTOS, desde 01/07/1978 até o falecimento dessa, em 24/09/2020 (ID 167163558) Dos herdeiros 1.
ANA FLÁVIA DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA (procuração ad judicia – ID 167162744; documentação pessoal – ID 167162741). 2.
REGINA DE OLVEIRA SANTOS COSTA (procuração ad judicia – ID 167163552; documentação pessoal – ID 167163551). 3.
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS BATISTA (herdeira pré-morta; falecida em 18/06/2002; certidão de óbito – ID 167163576) 3.1.
ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS BATISTA (herdeira por representação; procuração ad judicia – ID 167163578; documentação pessoal – ID 167163577) 4.
EDILMA DE OLIVEIRA SANTOS (herdeira pós-morta; falecida em 10/02/2021; certidão de óbito – ID 167163584; documentação pessoal – ID 1667163589) Dos bens do espólio 1. 01 (um) Imóvel, sob a matrícula nº 190.72, situado na Quadra 5, Conjunto A, Lote 18, Veredas, Brazlândia, Brasília, Distrito Federal, CEP 72736-101. (Matrícula – ID 167162718) 2. 01 (um) Imóvel, adquirido por meio de contrato particular de promessa de compra e venda, inscrição cadastral nº 004.030.0104.0026.0001, situado na Quadra 104, Lote 26, Asa Branca, Padre Bernardo, Goiás, CEP 73000-000 (ID 167162724). 3.
Restituição de Imposto de Renda no valor de R$ 1.050,10; 4. 01 (um) Automóvel, Palio Fire Economy, Ano/Mod. 2011/2012, Cor Prata, Placa JIO 2882/DF, Chassi: 9BD17164LC5751894, Renavam: 323566561 (CRLV – ID 167162731) Da documentação juntada aos autos 1.
Certidão negativa de testamento – ID 167162709. 2.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO – ID 167162710. 3.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO – ID 167162715. É o relatório.
DECIDO.
I – Ficam os herdeiros intimados a comprovar a hipossuficiência alegada, providenciando cópias da carteira de trabalho e/ou dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias.
II – Da herdeira pós-morta De plano, observo que o de cujus faleceu em 2018, enquanto a herdeira EDILMA, em 2021.
Sendo a herdeira EDILMA pós-morta ao de cujus, não há direito de representação nos presentes autos.
Em relação à herdeira pós-morta, portanto, ficam os requerentes intimados a emendar a petição inicial, atribuindo o quinhão ao ESPÓLIO DE EDILMA.
Com efeito, após o presente inventário, caberá aos herdeiros de EDILMA – caso já não tenha sido feito – proporem a competente ação autônoma de inventário dos bens deixados pela genitora.
Neste sentido, transcrevo precedente deste E.
Tribunal: (...) 3.
Escorreita a decisão do Magistrado "a quo" quando determinou que os sucessores dos herdeiros pós-mortos não herdam por representação. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (Acórdão 1164950, 07151914820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 29/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desde já, advirto que a representação do espólio deverá ocorrer por quem detém a incumbência de administrador provisório da herança, isto é, o cônjuge/companheiro, nos termos do art. 1.797, I, do Código Civil.
III – Da cônjuge falecida O de cujus era casado com MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA SANTOS, desde 01/07/1978 até o falecimento dessa, em 24/09/2020.
Considerando que a Sra.
MARIA não é inventariada nos presentes autos, ficam os requerentes intimados a emendar a petição inicial, fazendo constar a partilha de 50% dos bens pertencentes a ambos.
IV – Do imóvel Considerando a documentação juntada aos autos, a partilha deve recair sobre os DIREITOS AQUISITIVOS do imóvel localizado na Quadra 104, Lote 26, Asa Branca, Padre Bernardo/GO.
Prazo: 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA - DF, 4 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/08/2023 12:14
Recebidos os autos
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05/08/2023 12:14
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/08/2023 23:09
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/08/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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