TJDFT - 0742712-46.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2021 12:31
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2021 12:31
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA LIMA DE AQUINO em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Sentença em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0742712-46.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: MARIA ANUNCIADA LIMA DE AQUINO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ESPÓLIO DE MARIA ANUNCIADA LIMA DE AQUINO. Foi determinado ao ente público exequente a emenda da inicial para trazer a certidão de óbito de MARIA ANUNCIADA LIMA DE AQUINO e indicar a existência de processo de inventário, bem como o inventariante, vez que a ele compete a representação judicial do espólio. A aludida decisão conferiu ao ente o prazo de 30 (trinta) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
O Distrito Federal peticiona pugnando pelo prosseguimento da ação e prequestionando os artigos 202 e 204 do CTN.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. O juízo determinou emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento.
Contudo, a parte não atendeu à requisição, permanecendo inerte. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida, impondo-se o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Por fim, no que se refere ao prequestionamento, consigne-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que é dispensável a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/01/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 23:27
Recebidos os autos
-
15/01/2021 23:27
Indeferida a petição inicial
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18/12/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/12/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 23:55
Recebidos os autos
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16/10/2020 23:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/10/2020 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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