TJDFT - 0711773-09.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 18:32
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:32
Outras decisões
-
29/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711773-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO MORAES DE SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: ANTONIO MORAES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme relatado anteriormente, há nos autos dois pedidos de Cumprimento de Sentença, um proposto por ANTONIO MORAES DE SOUZA E OUTROS, e outro proposto pelo DISTRITO FEDERAL e recebido por meio da decisão de ID nº 172797472.
Em relação ao primeiro cumprimento de sentença, observa-se que os requisitórios já foram expedidos, sendo o PCT de ID nº 154094904 e a RPV de ID nº 156110316, já paga (alvará ID nº 168271211).
Em decisão de ID nº 188697529 restou analisada a impugnação aos cálculos do precatório, aviada pelo DISTRITO FEDERAL e a impugnação apresentada pelo executado particular em face do cumprimento de sentença movido pela Fazenda Pública.
Destaca-se que o recurso de Agravo de Instrumento de ID nº 0723557-66.2024.8.07.0000, indeferiu a compensação dos valores fixados a título de honorários sucumbenciais em favor do Distrito Federal, com o valor a ser recebido por ANTONIO MORAES DE SOUZA, por meio de precatório - ID nº 245593751 e ss.
Dessa forma, a decisão de ID nº 188697529 precluiu da seguinte forma: a) rejeitou a impugnação do DISTRITO FEDERAL quanto aos cálculos, b) acolheu em parte a impugnação aviada por ANTONIO MORAES DE SOUZA, tendo em vista que preclusa a tese do excesso de execução e c) indeferida a a compensação pretendida pelo executado por meio de precatório expedido em seu favor.
DECIDO.
Oficie-se a COORPRE com cópia da presente decisão e do Ofício de ID nº 245593751 e ss, destacando-se que o Precatório expedido mantém-se incólume.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL para juntar planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC, e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, já contabilizada a dobra legal.
Cientifique-se o exequente.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:14
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:14
Outras decisões
-
07/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/08/2025 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2025 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/03/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/03/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2024 19:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:36
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711773-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO MORAES DE SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: ANTONIO MORAES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 199580479 o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento e em ID 203911731 apresenta o protocolo de interposição do recurso.
Em id. 199871022 manteve-se a decisão agravada.
No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0723557-66.2024.8.07.0000.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:21
Outras decisões
-
11/06/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711773-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO MORAES DE SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: ANTONIO MORAES DE SOUZA DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 191415288, em face da Decisão de ID nº 188697529.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissões, consubstanciadas na ausência de determinação de suspensão do feito (Tema nº 1169 STJ), da forma de aplicação da taxa SELIC aos valores devidos, e quanto à impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios com os valores de precatório.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum. É a síntese.
Intime-se a parte Embargada (Antônio Moraes de Souza), com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/03/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711773-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO MORAES DE SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: ANTONIO MORAES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme relatado anteriormente, há nos autos dois pedidos de Cumprimento de Sentença, um proposto por ANTONIO MORAES DE SOUZA E OUTROS, e outro proposto pelo DISTRITO FEDERAL e recebido por meio da decisão de id. 172797472.
Em relação ao primeiro cumprimento de sentença, observa-se que os requisitórios já foram expedidos, sendo o PCT de id. 154094904 e a RPV de id. 156110316, já paga (alvará id. 168271211).
Após arquivamento provisório do feito, o Distrito Federal apresentou impugnação aos cálculos, id. 173083772.
De início, sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão do tema 1169/STJ e excesso de execução.
Pede que a Contadoria Judicial detalhe os percentuais de juros da poupança de forma independente da correção pela SELIC de maneira a possibilitar a verificação dos coeficientes utilizados e o motivo da divergência entre os cálculos.
Intimado sobre a impugnação aos cálculos, o exequente não se manifestou.
Já em relação ao Cumprimento de Sentença, apresentou impugnação ao id. 175729991.
Defende que os valores apurados pelo Distrito Federal são excessivos, “porquanto o executado foi condenado a pagar honorários sucumbenciais em 10% sobre o excesso”.
Alega que o valor devido é de R$ 391,06 (atualizado), que corresponde à diferença entre a quantia inicialmente cobrada e o montante apresentado pelo Distrito Federal, havendo assim uma cobrança a maior de R$ 6.548,42.
Pede, ainda, a compensação dos valores fixados a título de honorários sucumbenciais com o valor a ser recebido por meio do precatório 0711737-84.2023.8.07.0000.
Intimado, o Distrito Federal não apresentou resposta à impugnação, conforme certificado no id. 183219566.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para esclarecimentos acerca da divergência de cálculos apontada pelo Distrito Federal.
Em manifestação de id. 188506849 informa que a principal divergência diz respeito à forma de aplicação da SELIC.
Passo à análise das impugnações.
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – DISTRITO FEDERAL Primeiramente, no que diz respeito ao pedido de suspensão tenho que este não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Também não lhe assiste razão em relação ao alegado excesso.
Não assiste razão ao Distrito Federal.
Como parâmetro de atualização, indico que será adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: 'A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior'".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC".
Portanto, corretos os cálculos que embasaram a expedição dos requisitórios.
Indefiro o pedido do Distrito Federal.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO DF O executado, ANTONIO MORAES DE SOUZA, em sua impugnação, defende que os valores apurados pelo Distrito Federal são excessivos, “porquanto o executado foi condenado a pagar honorários sucumbenciais em 10% sobre o excesso”.
Alega que o valor devido é de R$ 391,06 (atualizado), que corresponde à diferença entre a quantia inicialmente cobrada e o montante apresentado pelo Distrito Federal, havendo assim uma cobrança a maior de R$ 6.548,42.
Pede, ainda, a compensação dos valores fixados a título de honorários sucumbenciais com o valor a ser recebido por meio do precatório 0711737-84.2023.8.07.0000.
Com razão o impugnante.
O Distrito Federal, em seus cálculos, fez incidir os 10% da condenação sobre o valor da causa, e não sobre o excesso, conforme consignado na decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada.
Deveria ter observado, em verdade, o valor alegado como excesso em sua impugnação, qual seja o montante de R$ 3.318,60.
Destarte, resta configurado o excesso à excecução nos moldes em que suscitado pelo executado.
O pedido de compensação dos valores fixados a título de honorários sucumbenciais em favor do DF com o valor a ser recebido por meio de Precatório também comporta deferimento.
O pedido encontra-se de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os honorários de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicia, porque integram o patrimônio público da entidade, sendo possível a compensação com o crédito previsto no título”.
Precedentes: REsp 1.668.647/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017; AgInt no AREsp 909941/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma.
Julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017 (STJ, AgInt no REsp 1.893.299/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2021).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID nº 175729991 para reconhecer excesso de execução nos cálculos exequendos.
Em razão da sucumbência, condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:54
Outras decisões
-
04/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/01/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 19:39
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 09:00
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711773-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO MORAES DE SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto em ID 172763180 pelo DISTRITO FEDERAL em face de ANTÔNIO MORAES DE SOUZA.
Inclua-se o Distrito Federal também no polo ativo da demanda.
Após: 1.
Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:33
Recebidos os autos
-
22/09/2023 08:33
Outras decisões
-
21/09/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2023 20:35
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:13
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:35
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:39
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:54
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711773-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO MORAES DE SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 156110316, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 166936491. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da(s) requisição(ões) em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do(s) Precatório(s) expedido(s) (ID154094904).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
07/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2023 23:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:42
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 19:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
29/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:11
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2022 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES DE SOUZA em 26/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:25
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/09/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/09/2022 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:28
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/07/2022 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/07/2022 14:23
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/07/2022 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707357-61.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2023 19:45
Processo nº 0714312-05.2023.8.07.0020
Valberth Euzebio Felipe
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Cosmo Roberto Pereira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 18:00
Processo nº 0702283-60.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 11:17
Processo nº 0712009-58.2022.8.07.0018
Emerson Alves Silva
Distrito Federal
Advogado: Danielle Duarte Abiorana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2022 22:54
Processo nº 0709029-07.2023.8.07.0018
Guilherme Gomes Sousa
Presidente Conselho dos Direitos da Cria...
Advogado: Evoney Jose Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 16:38