TJDFT - 0709029-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:41
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de GUILHERME GOMES SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709029-07.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GUILHERME GOMES SOUSA Polo passivo: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) SENTENÇA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 168798383.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais). 2.
Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 3 Trata-se de mandado de segurança ajuizado por GUILHERME GOMES SOUSA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, postulando seja concedida liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa impugnada e determinar o retorno da impetrante ao concurso público para escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, quadriênio 2024/2027, sob pena de aplicação de multa diária.
Esclarece que não alcançou pontuação suficiente para o prosseguimento no processo seletivo, quanto à “comprovação de experiência na área de criança e do adolescente de no mínimo três anos”, em que pese ter apresentado declaração que atendia os requisitos do edital.
Afirma que foi desclassificado porque não apresentou Ata da Diretoria.
Alega que a ausência do documento não acarreta qualquer alteração na classificação do certame tampouco comprovaria alguma habilidade específica ou aptidão exigida para a investidura no cargo de conselheiro tutelar, pois tal documento serve apenas para verificar se quem assina a declaração anexada pelo candidato se encontra devidamente com poderes constituído pela instituição. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
A impetrante postula suspensão da decisão administrativa que a eliminou do certame por não preencher requisito do edital de convocação (Edital nº 1/2023, item 12.1, nº 7), consistente “comprovação de experiência na área de criança e do adolescente de no mínimo três anos”, nos seguintes termos: “comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário”...
Todavia, a impetrante não comprova que atendeu requisito que consta expressamente no edital, que é comprovar que a declaração da instituição anexada pelo candidato foi subscrita por diretor que se encontra devidamente com poderes constituído pela instituição.
Assim, a própria declaração de comprovação de experiência apresentada pelo impetrante perde validade e, portanto, o candidato foi corretamente excluído do certame.
Assim, fica evidente que a impetrante não preenche o requisito do edital.
Como se sabe, o edital de concurso público é a lei interna do certame e a todos alcança.
Logo, não se pode abrir exceção para o impetrante, sob pena de grave ofensa ao princípio da isonomia.
Portanto, inexiste qualquer indício de prova de que as decisões administrativas impugnadas apresentam vício de ilegalidade ou abuso de poder.
Desta forma, o que a impetrante postula é reexaminar o conteúdo dos critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF no Tema 485 de Repercussão Geral.
A questão posta nos presentes autos não demanda nenhuma necessidade de dilatação probatória, até porque é descabida na presente via mandamental.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, todavia, com a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 13:40:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
17/08/2023 13:41
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:41
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/08/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709029-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GUILHERME GOMES SOUSA Polo passivo: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CPF: CDCA/DF); Nome: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) Endereço: SAAN Quadra 1, lote C, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, ou seja, em 12 remunerações do cargo postulado.
Pena: indeferimento da petição inicial. 2.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Atente o impetrante que no mandado de segurança inexiste condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009), mesmo diante de eventual sucumbência, ou seja, os presentes autos envolvem apenas as custas do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 17:51:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
09/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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