TJDFT - 0002579-50.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ISAIAS AMARO PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de EUNICE FAGUNDES COSTA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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30/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/11/2024 17:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/06/2024 00:06
Recebidos os autos
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22/06/2024 00:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002579-50.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EUNICE FAGUNDES COSTA, ISAIAS AMARO PEREIRA DECISÃO Nada a prover quanto à reiteração de pedido de INFOJUD formulado pela parte exequente, porque pedido semelhante já fora deferido ao ID. 116235782.
Cumpre destacar que a parte exequente não demonstrou nenhum fato novo que comprove a alteração da situação fática apresentada por ocasião das ordens anteriores de penhora, que por sua vez, restaram todas infrutíferas.
Ademais, conclui-se, em um juízo de ponderação, que não há razoabilidade no deferimento da medida quando ao exequente é disponibilizado outros meios para a busca de bens, inclusive, sem obstáculo para o acesso, e ele sequer tenha empreendido tentativas para esse fim.
Registre-se, novamente, que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução teve início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 15/06/2018 (ID. 41818352, pag. 26), e, findado o prazo suspensivo, que se iniciou o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Assim, conforme decisão de ID. 116235782, o prazo de suspensão do feito findou-se em 15/06/2019, logo, o prazo quinquenal foi deflagrado a partir desta data.
Portanto, cumpra-se o último parágrafo do referido comando, arquivando-se os autos pelo prazo prescricional remanescente.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:15
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/08/2023 10:15
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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13/10/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/10/2022 15:08
Processo Desarquivado
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03/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 10:36
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:18
Recebidos os autos
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02/09/2022 17:18
Determinado o arquivamento
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11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 19:30
Recebidos os autos
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20/02/2022 19:30
Decisão interlocutória - deferimento
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09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
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11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002579-50.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EUNICE FAGUNDES COSTA, ISAIAS AMARO PEREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) EUNICE FAGUNDES COSTA - CPF/CNPJ: *81.***.*30-63 e ISAIAS AMARO PEREIRA - CPF/CNPJ: *46.***.*40-30, no valor de R$ 22.394,21 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 17:26
Juntada de Certidão
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28/07/2021 09:09
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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23/07/2021 19:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/06/2021 17:51
Recebidos os autos
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25/06/2021 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2021 23:59:59.
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16/03/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/03/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 17:16
Recebidos os autos
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08/03/2021 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de EUNICE FAGUNDES COSTA em 03/03/2021 23:59:59.
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16/12/2020 12:26
Juntada de Certidão
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15/12/2020 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de ISAIAS AMARO PEREIRA em 07/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 23/11/2020.
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20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 14:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2019 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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