TJDFT - 0020112-79.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 19:40
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE OLIVIO CHAVES em 28/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE OLIVIO CHAVES em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
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11/06/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/06/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/06/2023 15:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE OLIVIO CHAVES em 14/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 00:02
Recebidos os autos
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19/08/2022 00:02
Determinado o arquivamento
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03/12/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de JOSE OLIVIO CHAVES em 20/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020112-79.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE OLIVIO CHAVES DECISÃO Cuida-se de Exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ OLÍVIO CHAVES, em face da ação execução fiscal movida pelo Distrito Federal, na qual se busca o pagamento de crédito tributário referente a dívida de IPVA (código 124) dos exercícios de 1999 a 2003. Em suas alegações, constantes no ID 49722394, o executado requer a extinção do crédito tributário (CPC, art. 487, II), alegando a ocorrência da prescrição executória, com fulcro no art. 174, parágrafo único, do CTN.
Informa que a citação ocorreu em 8/6/2005 e que a Fazenda Pública se manifestou apenas em 1º/6/2006.
Ressalta ter decorrido mais de 13 (treze) anos sem qualquer outro ato nos autos.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública ao ID 51990447, defende a ausência de prescrição, tendo em vista a ausência de inércia da parte credora.
Outrossim, aduz a aplicação ao caso da súmula 106 do STJ, uma vez que a paralisação do processo se deu por motivos inerentes aos mecanismos da justiça.
Destaca que após a citação válida do executado, a Fazenda Pública prontamente se manifestou, além disso, em 24/10/2012 o processo foi arquivado pelo Provimento 13/2012.
Por fim, requer a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito com a apuração de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud.
Junta documentos.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Nesse ínterim, constata-se que a matéria atinente à prescrição não contém maior complexidade e não demanda dilação probatória que escape do conhecimento do processo de execução, razão pela qual conheço da exceção de pré-executividade.
A prescrição intercorrente é modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita desídia da parte e leva à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito. Tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Por sua vez, a prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010) ou com a citação do devedor, a depender da época em que a ação foi proposta.
Sobre o assunto, assim dispõe o Código Tributário Nacional, em seu art. 174 “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
A questão posta em juízo diz respeito à prescrição ordinária e intercorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito foi ajuizado na 6ª Vara de Fazenda Pública do DF, sendo redistribuído para a VEF na data de 12/10/2010, em razão da Resolução n. 19/2009, quando já efetivada a citação do executado.
Na espécie, os créditos (código 124 – IPVA) da Certidão 0001166492, foram constituídos definitivamente em 1º/1/1999, 1º/1/2000, 1º/1/2001, 1º/1/2002 e 1º/1/2003.
A ação de execução, por sua vez, foi proposta em 22/11/2004, portanto, os créditos tributários constituídos em 1º/1/1999, referentes às CDAs 0101124678 e 0101152345, estavam prescritos já no ajuizamento da presente execução, porquanto fora do prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional.
Por se tratar de execução fiscal proposta antes da vigência da Lei Complementar n. 118, de 9.6.2005, deve ser observada a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a citação do devedor era a causa de interrupção da prescrição.
Insta ainda ressaltar que é entendimento já consolidado na jurisprudência do colendo STJ, que a nova disciplina, segundo a qual a prescrição se interrompe com o despacho citatório, é aplicada aos processos em curso, desde que o despacho citatório tenha sido exarado em momento posterior à vigência da Lei Complementar 118/2005. Neste sentido, confira-se: (....) 4.
A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 5.
Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência.
Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 6.
In casu, o Tribunal a quo assentou que o IPTU relativo a 1999 teve sua constituição definitiva em 05.01.1999.
A execução fiscal foi proposta em 11/12/2002 (fl. 02); o despacho que ordenou a citação foi proferido em 17.04.2003 (fl. 8), anteriormente à vigência da LC 118/05; e a citação por edital não tinha se dado até a decisão de extinção do processo, em 26/01/2007. (...) (REsp 1015061/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 16/06/2008) – grifos nossos. Assim é que, no caso sub judice, o prazo prescricional não cessa com o simples despacho citatório, uma vez que a data do despacho que ordenou a citação (13/1/2005, ID 139899).90) deu-se antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05. É importante notar que essa norma prevalece sobre a Lei de Execuções Fiscais _ que dispõe que o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição _, em virtude de ser reservada à Lei Complementar a disposição sobre prescrição, conforme art. 146, III, alínea "b", da Constituição Federal. Noutro aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, sob a sistemática dos Repetitivos, de que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. (REsp 1120295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Nesse contexto, o art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/73, então vigente (CPC/2015, art. 240 e §§), fixava que a interrupção da prescrição retroagiria à data da propositura da ação, caso a citação ocorra nos prazos previstos no referido dispositivo, verbis: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação; § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No caso vertente, embora a citação do devedor tenha ocorrido em 8/6/2005, a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da execução, qual seja, 22/11/2004.
Isso porque, o credor agiu diligentemente, tendo em vista que o endereço declinado na inicial, estava correto, logo, a responsabilidade na demora da citação do devedor deve ser imputada ao judiciário.
Conforme se verifica dos autos, após ordenada a citação em 13/1/2005, o processo ainda foi apensado a outros autos para só depois – em 24/5/2005 - ser emitida e enviada a carta eletrônica de citação (ID 13989994).
Ato contínuo o AR foi devolvido devidamente cumprido em 8/6/2005. Assim, em relação às demais CDA’s (0102373280, 0102560579, 0107277620, 0112163459, 0102423067 e 0102678324), não há falar em prescrição ordinária, tendo em vista que a constituição dos débitos deram-se em 1º/1/2000 a 1º/1/2003 e, como já mencionado, a ação foi ajuizada em 22/11/2004. No que tange à prescrição intercorrente, melhor sorte não assiste ao executado.
Isso porque, tem-se que na única vez em que o Distrito Federal fora instado a se manifestar, conforme se infere da certidão de ID 1399022, requereu a expedição do mandado de penhora de bens (ID 13990025). Todavia, o processo ficou paralisado desde então, sendo encaminhado ao arquivo do Provimento 13 em 24/10/2012, só vindo a retomar seu curso em 26/3/2019 com a certidão de digitalização dos autos e com a constituição do patrono do executado e da petição de exceção de pré-executividade.
Desse modo, após análise dos autos e com base no curso processual acima explicitado, conclui-se que, a partir do ajuizamento da execução, os atrasos no trâmite processual devem ser atribuídos à precariedade do serviço judiciário, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual, nos termos da Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Ante exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer, nos termos do art. 174 do CTN, a prescrição das CDA’s 0101124678 e 0101152345. Deve o Exequente promover a atualização do débito do executado, excluindo as CDAs supramencionadas e requerer o quê de direito.
Intimem-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 12:57
Recebidos os autos
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24/07/2021 12:57
Acolhida a exceção de pré-executividade
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12/12/2019 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/12/2019 15:52
Juntada de Petição de impugnação
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19/11/2019 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 20:31
Processo Desarquivado
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19/11/2019 20:31
Juntada de Certidão
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12/11/2019 15:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/08/2019 12:28
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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16/08/2019 12:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2019 12:28
Juntada de Certidão
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06/06/2019 16:07
Decorrido prazo de JOSE OLIVIO CHAVES em 05/06/2019 23:59:59.
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28/03/2019 04:17
Publicado Certidão em 28/03/2019.
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27/03/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2019 11:35
Juntada de Certidão
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28/02/2018 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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