TJDFT - 0039182-11.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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19/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:18
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:18
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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24/08/2023 19:10
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 19:10
Desentranhado o documento
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27/12/2022 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/12/2022 04:06
Processo Desarquivado
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19/12/2022 16:50
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por cancelamento com renúncia de prazo
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14/10/2022 07:56
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de LILIA FORTES DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:11
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 23:47
Recebidos os autos
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07/04/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
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08/09/2021 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2021 16:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/09/2021 16:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039182-11.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LILIA FORTES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de LILIA FORTES DOS SANTOS, para cobrança de dívida relacionada a ITCD do ano de 2007.
Inicialmente a executada ofertou bem imóvel localizado em outro Estado para garantir esta execução fiscal, porém o exequente rejeitou a oferta e requereu a penhora eletrônica de ativos financeiros.
Após, parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a ausência de notificação acerca do lançamento do imposto; inexistência de processo administrativo acerca da constituição do débito.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu as medidas constritivas que entendeu pertinentes. É o breve relato.
DECIDO. DA GARANTIA OFERTADA PELA EXECUTADA.
Há razão para a recusa do Distrito Federal à oferta em garantia à execução pelo devedor.
Isso, porque a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF não foi respeitada.
Outrossim, pontuo que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal.
Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (REsp 1175286/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA).
A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no aludido rol.
Diante do exposto, REJEITO a garantia ofertada pela parte executada. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Depreende-se do que consta dos autos que a autoridade fiscal se utilizou de Convênio de Cooperação Técnica promovido entre a União e o Distrito Federal para a coleta de informações prestadas pela excipiente na declaração do imposto de renda do ano-calendário de 2007, a partir da qual se verificou, à época, a ocorrência do fato gerador do ITCD, consubstanciado em doação realizada pelo ex-marido da excipiente em seu favor.
A excipiente alega a nulidade da CDA ante a ausência de sua legítima notificação acerca do lançamento do imposto em voga, a qual ocorreu por edital (Edital de Lançamento nº 1, de 27 de novembro de 2012).
Nos termos do art. 149, II, do CTN, quando a declaração de determinado tributo não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173, I, do CTN).
Nesse contexto, o lançamento do ITCMD por edital, sem prévia notificação pessoal do contribuinte, não configura, por si só, afronta aos direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, haja vista que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento anual, a notificação de lançamento será efetuada em caráter geral, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme permissivo do art. 36, § 2º, da Lei Distrital nº 4.567/2011.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
TJDFT: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APELAÇÃO - ITCMD - PRELIMINAR - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - PRAZO - CINCO ANOS - TERMOS INICIAL - EXERCÍCIO SEGUINTE - DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - LANÇAMENTO - PUBLICAÇÃO DE EDITAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - REQUISITOS DO ATO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - PROVA EM CONTRÁRIO - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Fazenda Pública tem o prazo decadencial de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte, para constituir o crédito tributário (CTN, 173, I). 2.
O lançamento do ITCMD por edital, sem prévia notificação pessoal do contribuinte, não configura, por si só, afronta os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. 3.
O contribuinte será intimado dos atos, procedimentos e processos tributários por via postal, com aviso de recebimento, mas, acaso esgotadas os meios possíveis, a intimação far-se-á mediante publicação na imprensa oficial, conforme previsões contidas nos incisos II e III e parágrafo primeiro do artigo 11 da Lei 4.567/11.
Todavia, em se tratando "de tributo sujeito a lançamento anual, a Notificação de Lançamento (será) efetuada em caráter geral, por meio de edital publicado uma única vez no DODF", conforme previsão específica constante do artigo 36, § 2º, da Lei 4.567/2011. 4.
O lançamento do crédito tributário configura ato administrativo que goza da presunção de veracidade e legitimidade, atributos somente elididos mediante a produção de prova inequívoca em contrário pelo contribuinte. 5.
Prejudicial rejeitada.
Recurso desprovido. (Acórdão 977033, 20150111191846APC, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 3/11/2016.
Pág.: 560-570) APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
ITCD.
ITCMD.
DOAÇÃO.
RETIFICAÇÃO.
REQUISITOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DISTRITO FEDERAL.
INTIMAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
TARF.
DESEMPATE.
VOTO DE QUALIDADE.
LEGALIDADE. 1.
A retificação da declaração de imposto de renda realizada anteriormente à notificação de lançamento não tem, por si só, o condão de afastar o fato gerador combatido, sendo necessária a efetiva demonstração do equívoco alegado.
Art. 147, § 1º, do CTN 2.
Tratando-se de tributo sujeito a lançamento anual, a Notificação de Lançamento será efetuada em caráter geral, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 36, § 2º, da Lei Distrital n. 4.567/2011. 3.
No processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, o comparecimento espontâneo do contribuinte supre a falta de intimação.
Art. 12, §1º, da Lei Distrital n. 4.567/2011. 4.
Não há que se falar em ilegalidade na forma de desempate dos julgamentos realizados pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF/DF se o procedimento está previsto no art. 88, §1º da Lei Distrital nº 4.567/2011 e o órgão é constituído por meio de composição paritária. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1218199, 07063281520198070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, ressalta-se que a entrega de declaração pelo contribuinte praticamente reconhece o débito fiscal que posteriormente resultou na constituição do crédito tributário ora exigido.
Além disso, “nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo” (AgRg no AgRg no AREsp 235.651/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
INDEFIRO, também, o pedido de suspensão de quaisquer atos expropriatórios, haja vista a ausência a ausência de garantia integral da dívida exequenda.
Quanto ao requerimento do Distrito Federal de suspensão da CNH da executada, verifica-se que a medida coercitiva perquirida não se relaciona com o adimplemento da obrigação, porquanto não assegura a satisfação do direito do credor, mas se mostra inadequada e desproporcional ao propósito da execução.
Nesse diapasão, INDEFIRO tal requerimento do exequente.
Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a executada garanta a execução.
Ausente o pagamento/parcelamento ou a apresentação de garantia, tornem conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes.
Cumpra a Secretaria o despacho de ID 71080430, de acordo com as normas sanitárias expedidas por este Tribunal. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 11:52
Recebidos os autos
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25/07/2021 11:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/10/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/10/2020 13:35
Juntada de Certidão
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26/09/2020 00:00
Recebidos os autos
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26/09/2020 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/11/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 07:43
Publicado Certidão em 03/10/2019.
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03/10/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2019 09:38
Juntada de Certidão
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13/09/2019 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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