TJDFT - 0011093-46.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 29/01/2025 23:59.
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15/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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07/11/2024 18:25
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:25
Outras decisões
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01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:04
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/01/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
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17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 16/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:53
Expedição de Ofício.
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25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:36
Recebidos os autos
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22/08/2022 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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19/08/2022 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/08/2022 18:54
Recebidos os autos
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17/08/2022 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
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17/08/2022 18:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/07/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2022 15:49
Recebidos os autos
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28/04/2022 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
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06/10/2021 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011093-46.2014.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCAS RODRIGUES VASCONCELOS DO PRADO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCAS RODRIGUES VASCONCELOS DO PRADO em desfavor do DISTRITO FEDERAL. O Distrito Federal foi intimado e apresentou impugnação (ID 49215589 - p. 254) apontando excesso de execução e juntou planilha indicando valor que entende correto (p. 256).
Afirmou que a parte requerente fez uso de metodologia de cálculos equivocada. Aduziu ainda que o exequente, ao atualizar os honorários advocatícios, utilizou como índice de correção monetária o INPC, sendo que o correto, em seu entendimento, seria a Taxa Referencial (TR). Intimado o requerente não se manifestou. É o relato do necessário. Decido. O cumprimento de sentença busca o pagamento da condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
No entanto, a controvérsia resume-se quanto ao índice de correção monetária a ser adotado no presente caso. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral quanto a aplicação da correção monetária e juros de mora nos casos em que a Fazenda Pública figura como parte: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico - tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88).
Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não - tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, repercussão geral, inf. 878) Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese jurídica em sede de recurso repetitivo quanto a aplicabilidade do art. 1º F da Lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, nas atualizações monetárias incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1.
Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. (...) 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. (...) (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)) (Info 620) Em observância ao entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, verifica-se que não é caso de utilização do índice INPC como apontado no primeiro cálculo apresentado, tampouco TR, nos cálculos da Fazenda Pública, uma vez que se trata de fase de cumprimento de sentença.
Devendo, portanto, aplicar o Índice de Preços ao Consumidor - IPCA.
Confira-se o trecho correspondente do recurso especial supracitado: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (...) (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)) (Info 620) Ante o exposto, em apertada síntese, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no presente caso, é correta a correção monetária pelo IPCA-E, calculado da data da fixação da condenação,. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito de acordo com os apontamentos acima, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Distrito Federal no mesmo prazo. Feito, volvam conclusos para decisão. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/07/2021 17:22
Recebidos os autos
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29/07/2021 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
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06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES VASCONCELOS DO PRADO em 05/02/2021 23:59:59.
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03/11/2020 09:53
Publicado Certidão em 29/10/2020.
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28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
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26/10/2020 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2020 16:47
Juntada de Certidão
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06/11/2019 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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