TJDFT - 0030753-53.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 06:46
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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01/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:20
Recebidos os autos
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17/03/2022 13:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES DE LIMA em 20/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de FERNANDO VIDAL FERREIRA em 20/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de CONTATTO - TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2021 00:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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27/08/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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27/08/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030753-53.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO VIDAL FERREIRA, ROBERTO MENDES DE LIMA, CONTATTO - TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, FERNANDO VIDAL FERREIRA, PAULO ANDRE DE CARVALHO GALVAO E ROBERTO MENDES DE LIMA apresentaram exceção de pré-executividade (ID. 78852094), alegando, em suma, a ocorrência de prescrição, bem como ilegitimidade passiva.
Intimado, o DF se manifestou (ID. 82843552).
Alegou, em suma, a inocorrência de prescrição, bem como a impossibilidade de discussão de legitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, tem-se que as alegações dos excipientes (ilegitimidade passiva) demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
Isso porque o nome desses consta da CDA ajuizada, e cabe aos réus demonstrarem, de plano, a não ocorrência da situação ensejadora de sua responsabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DESCABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÓCIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Exceção de Pré-Executividade é uma via estreita para alegação de matérias de ordem pública, as quais independam de dilação probatória. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória (STJ, AgRg no REsp 1.512.277/ES, Rel.
Ministra MARGA TESSLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1323837, 07512376520208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Noutro giro, a alegação de prescrição é passível de análise em sede de pré-executividade.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando a citação de um dos corresponsáveis (ID. 43663092 - p. 17),o parcelamento do débito e a ausência de tentativa de constrição de bens apta a inaugurar um dos marcos de fluência da prescrição (RESP 1.340.553/RS), sendo o atraso verificado no feito atribuível ao mecanismo de Justiça, que, por seu turno, não pode penalizar o exequente, na forma da súmula 106 do STJ.
Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I.
Ao DF para dar andamento ao feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:50
Recebidos os autos
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27/07/2021 10:50
Decisão interlocutória - recebido
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08/04/2021 11:08
Juntada de Certidão
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30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO VIDAL FERREIRA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES DE LIMA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de CONTATTO - TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2020.
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18/12/2020 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2020.
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17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 16:25
Juntada de Certidão
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03/12/2020 17:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/08/2019 04:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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