TJDFT - 0000458-77.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 20:28
Recebidos os autos
-
20/03/2023 20:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/02/2023 14:59
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME em 22/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000458-77.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CRISTINA FAVATO, MARCOS FAVATO, MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA – ME, MARCOS FAVATO e CRISTINA FAVATO, para cobrança de dívidas de naturezas tributária (ICMS e ISS) e não tributária (Multas do SLU).
A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade na qual argui a prescrição do crédito exequendo.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal rechaçou o pleito da excipiente e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
A excipiente defende a ocorrência de prescrição ordinária à luz da aplicação da redação original do art. 174 do CTN (antes da vigência da LC 118/2005).
Observa-se que a questão da prescrição já foi analisada por meio da decisão de págs. 121/124 do ID 49879643, a qual reconheceu a sua inocorrência.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o Magistrado não pode rejulgar pontos já decididos da causa, haja vista que também deve observância aos postulados da preclusão (pro judicato) e da segurança jurídica, nos moldes do art. 505 do CPC.
Outrossim, já tendo este juízo se manifestado a respeito da inocorrência de prescrição em sede de exceção de pré-executividade não pode, posteriormente, extinguir a execução fiscal com fundamento na prescrição no mesmo período já analisado (Acórdão 1224523, 00016110519898070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 29/1/2020).
Observa-se, ainda, que o tempo em que o processo ficou paralisado no aguardo de julgamento de exceção de pré-executividade não pode ser computado em desfavor do Fisco para fins de aferição da prescrição intercorrente.
No mais, a decisão proferida em 27.10.2015 (págs. 148/151 do ID 49879643) reconheceu o grupo econômico entre as empresas Santa Ignez Construções Indústria e Comércio Ltda e Santa Ignez Incorporadora Ltda, determinou a tramitação concentrada dos processos contra essas empresas nomeando como “processo pai” a execução nº 50333-6/07 (0001643-77.2007.8.07.0001), o que implicou a paralisação deste feito desde então.
Nesse contexto, é cediço que a prescrição intercorrente se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja à injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.
Todavia, no presente caso, não se verifica conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Cumpra-se a decisão de págs. 148/151 do ID 49879643, no sentido de manter esta demanda paralisada até ulterior deliberação nos autos da execução nº 50333-6/07 (0001643-77.2007.8.07.0001).
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 15:09
Recebidos os autos
-
31/07/2021 15:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/02/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de MARCOS FAVATO em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de CRISTINA FAVATO em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME em 05/02/2021 23:59:59.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/10/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019951-32.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Tecidos Jacob Chreem S/A
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 18:34
Processo nº 0049587-28.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Adriana Maria de Jesus
Advogado: Cleo de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2019 10:13
Processo nº 0061768-27.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Condominio Residencial Vivendas Alvorada
Advogado: Wagner Raimundo de Oliveira Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2019 15:51
Processo nº 0714883-56.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Soraya Lira Duarte
Advogado: Osvaldo Elias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2021 11:03
Processo nº 0038644-15.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Perdigao Agroindustrial S/A
Advogado: Jose Guilherme Feuermann Missagia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 19:55