TJDFT - 0707133-84.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto,INDEFIROo pedido de pesquisa patrimonial nos sistemas SIMBA e SNIPER.
Assim,DEFIRO EM PARTE o pedido para conferir força de certidão/ofício à presente decisão,que será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para fins de inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. -
26/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/08/2025 14:49
Deferido em parte o pedido de CENTER TECH COMERCIO DE INFORMATICA E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-34 (EXECUTADO)
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08/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:51
Deferido em parte o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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02/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:00
Arquivado Provisoramente
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31/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:41
Recebidos os autos
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19/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:28
Juntada de consulta sisbajud
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12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707133-84.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: CENTER TECH COMERCIO DE INFORMATICA E REPRESENTACAO LTDA DECISÃO 1.
Citada por edital (ID. 155392211), a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 2.
Em relação ao pedido de bloqueio de CNH, O texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente, tampouco é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Tal pleito demanda ainda maior rejeição diante de pedido de restrição de direitos pessoais dos representantes da pessoa jurídica, sem qualquer indício apto a embasar minimamente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em afronta ao art. 49-A do Código Civil.
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão/bloqueio de CNH. 3.
Quanto ao pedido de consulta junto ao ERIDF, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, a realização da referida consulta demanda declaração pelo Juízo de que a providência é adotada em favor de beneficiária da justiça gratuita, inexistindo no âmbito deste Tribunal guia de custa de recolhimento para a diligência em favor do Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, INDEFIRO a pesquisa junto ao ERIDF. 4.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de CENTER TECH COMERCIO DE INFORMATICA E REPRESENTACAO LTDA CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-34, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/1557-68.
Aguarde-se por 72 horas. 5.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome do executado. 4.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, promova-se as pesquisas via INFOJUD. 4.
Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 08:21
Recebidos os autos
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08/09/2023 08:21
Deferido em parte o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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24/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707133-84.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: CENTER TECH COMERCIO DE INFORMATICA E REPRESENTACAO LTDA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2022, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 10 de agosto de 2023 22:21:43.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
10/08/2023 22:22
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de CENTER TECH COMERCIO DE INFORMATICA E REPRESENTACAO LTDA em 07/06/2023 23:59.
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17/04/2023 00:24
Publicado Edital em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 11:04
Expedição de Edital.
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24/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 16:32
Recebidos os autos
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17/02/2023 16:32
Deferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
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16/02/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
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28/09/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:15
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
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18/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 14/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 20:38
Recebidos os autos
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01/09/2022 20:38
Decisão interlocutória - recebido
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22/08/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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08/08/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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