TJDFT - 0735236-83.2022.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:07
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HENRIQUE BUENO VIEIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RAQUEL BUENO MENNA BARRETO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HENRIQUE BUENO VIEIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:40
Indeferido o pedido de RAQUEL BUENO MENNA BARRETO - CPF: *15.***.*45-01 (INVENTARIANTE), HENRIQUE BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*99-49 (HERDEIRO)
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08/10/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:51
Indeferido o pedido de RAQUEL BUENO MENNA BARRETO - CPF: *15.***.*45-01 (INVENTARIANTE)
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11/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/09/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de HENRIQUE BUENO VIEIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de HENRIQUE BUENO VIEIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735236-83.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) RAQUEL BUENO MENNA BARRETO registrado(a) civilmente como RAQUEL BUENO MENNA BARRETO - CPF/CNPJ: *15.***.*45-01 e HENRIQUE BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *47.***.*99-49, IRACEMA PEIXOTO BUENO - CPF/CNPJ: *53.***.*33-72, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Iracema Peixoto Bueno.
Considerando a manifestação contida no ID 207889493, associada à ausência de informações prestadas pelo herdeiro Rodrigo sobre o paradeiro da herdeira Raquel Barreto, concedo à inventariante o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre as petições de ID 203724261 e 206539569, sob pena de sua destituição do cargo.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de HENRIQUE BUENO VIEIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735236-83.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) RAQUEL BUENO MENNA BARRETO registrado(a) civilmente como RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *15.***.*45-01 e HENRIQUE BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *47.***.*99-49, IRACEMA PEIXOTO BUENO - CPF/CNPJ: *53.***.*33-72, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Iracema Peixoto Bueno.
Intime-se a inventariante e o herdeiro Henrique Bueno para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a petição de ID 203724261 e documentos que acompanham-na.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735236-83.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) RAQUEL BUENO MENNA BARRETO registrado(a) civilmente como RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *15.***.*45-01 e HENRIQUE BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *47.***.*99-49, IRACEMA PEIXOTO BUENO - CPF/CNPJ: *53.***.*33-72, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Iracema Peixoto Bueno.
Verifico que os herdeiros cumpriram integralmente as determinações contidas no despacho de ID 197070860.
Aguarde-se o decurso do prazo conferido à Fazenda Pública do Distrito Federal para manifestar-se sobre os termos do despacho mencionado alhures.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:17
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:33
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735236-83.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) RAQUEL BUENO MENNA BARRETO registrado(a) civilmente como RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *15.***.*45-01 e HENRIQUE BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *47.***.*99-49, IRACEMA PEIXOTO BUENO - CPF/CNPJ: *53.***.*33-72, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Iracema Peixoto Bueno.
Intime-se o herdeiro Henrique Bueno Vieira da Silva para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 194033242 e documentos que acompanham-na.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735236-83.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) RAQUEL BUENO MENNA BARRETO registrado(a) civilmente como RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *15.***.*45-01 e HENRIQUE BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *47.***.*99-49, IRACEMA PEIXOTO BUENO - CPF/CNPJ: *53.***.*33-72, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Iracema Peixoto Bueno.
Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, corrija o esboço de partilha de ID 189224690 e: a) adeque a peça ao que determina o art. 620 do CPC, em especial no que atine à qualificação dos herdeiros e da autora da herança; à descrição pormenorizada dos bens, créditos e débitos que compõem o espólio e ao modo como os ativos e passivos serão partilhados entre os herdeiros; b) estabeleça o valor da quota parte da inventariada (1/5) em relação ao imóvel objeto de partilha; c) insira entre os débitos que serão custeados pela inventariante, o valor da penhora no rosto destes autos em seu desfavor (ID's 175838616 e 175838617).
Na oportunidade, deverá juntar aos autos certidão - positiva ou negativa - de dívida ativa, em nome da falecida, junto ao Governo do Distrito Federal.
Por fim, anoto que este juízo não se ocupará de discutir matérias de ordem tributária, relativa aos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel inventariado e pendentes de pagamento, dada a ausência de atribuições desta Vara para deliberar sobre a questão.
Desta forma, caberá à inventariante e aos demais interessados, deduzir pedidos descritos nas alíneas "b" e "c" do ID 189224690, junto ao juízo competente.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/03/2024 16:14
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de HENRIQUE BUENO VIEIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735236-83.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) RAQUEL BUENO MENNA BARRETO registrado(a) civilmente como RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *15.***.*45-01 e HENRIQUE BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *47.***.*99-49, IRACEMA PEIXOTO BUENO - CPF/CNPJ: *53.***.*33-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Iracema Peixoto Bueno.
Na petição de ID 161278068, a inventariante apresentou plano de partilha, oportunidade em que suscitou a existência de débitos a cargo do espólio no valor de R$ 23.859,63 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta e nova reais e sessenta e três centavos).
Destes débitos, alegou que R$ 20.913,69 (vinte mil novecentos e treze reais e dezenove centavos) são dívidas pessoais da falecida, seja em relação à própria inventariante, seja em relação a terceiros.
Juntou documentos.
O herdeiro Henrique Bueno Vieira da Silva, na petição de ID 176491617, apresentou impugnação.
Inicialmente discordou dos valores apontados pela inventariante, afirmando que cabe ao espólio arcar com, no máximo, R$ 5.638,66 (cinco mil seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) a título de débitos e requereu que fosse levado em consideração no pagamento das dívidas, os valores recebidos pela inventariada a título de pensão alimentícia (R$7.700,00 - sete mil e setecentos reais), o que redundaria em um crédito à conta do espólio no montante de R$ 2.061,34 (dois mil e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos).
Intimada, a inventariante manifestou-se no ID 179412839.
Após, foi designada audiência de conciliação e mediação, que restou infrutífera (ID 185433271). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, anoto que o argumento de dívidas pessoais a cargo do espólio não deve prosperar.
Quanto às dívidas de supermercado (ID's 161279602, 161279614, 161279625, 161279635, 161280500, 161280513 e ID 161280526), não é possível a atribuição de qualquer obrigação de pagar ao espólio, na medida em que inexistem elementos a evidenciar que a falecida assumiu o pagamento de tais débitos.
O mesmo se diga em relação aos gastos com padaria (ID's 161279604, 161279616), energia elétrica (ID's 161280498, 161280512, 161280524), água (ID's 161280503, 161280517), lazer (ID's 161279601, 161279634 e 161280497) e os gastos diversos (ID's 161279597, 161279609, 161279621, 161279636, 161279640, 161280507, 161280520).
Portanto, a ausência de ajustes entre a inventariante e a falecida para rateio dos gastos acima impede que os dispêndios sejam qualificados como dívidas do espólio.
Ademais, dado o vínculo familiar entre a sucessora e a inventariada, à luz das regras da experiência, deve-se presumir que os gastos acima inserem-se no rol de meras liberalidades feitas pela herdeira.
Corrobora com isto, o fato de que também a falecida custeou despesas de mercado, a exemplo do disposto no ID 161279602, página 6 (vide o CPF da inventariada na nota), evidenciando a existência de liberalidades ordinárias recíprocas.
Também os gastos com farmácia (ID's 161279599, 161279611, 161279644, 161280509, 161280522) não podem ser atribuídas ao espólio, posto que não há comprovação de que os medicamentos veiculados nas notas fiscais eram utilizados pela falecida e, portanto, adquiridos em seu favor.
Têm a mesma sorte as contas de telefone (ID's 161279607, 161279617, 161279627, 161279637, 161280501, 161280514), que não podem ser de responsabilidade da massa na medida em que as linhas telefônicas são titularizadas por terceiros e inexistem provas de que a falecida assumiu, de qualquer forma, a obrigação de pagar.
As mesmas premissas e conclusões aplicam-se aos gastos com salão de beleza (ID 161279606), táxi (ID's 161279619, 161279629, 161279638, 161280502 e 161280515) e lavanderia (ID's 161279600, 161279612, 161279613, 161279623, 161279633 e 161280495), na medida em que nos documentos apresentados não é possível concluir que a falecida foi a destinatária dos serviços, tornando inviável atribuir os respectivos custos ao espólio. É possível, porém, verificar que a herdeira pagou pelas prestações, havendo a presunção juris tantum de que foi ela quem usufruiu das mencionadas comodidades.
Por fim, os custos de condomínio não devem ser atribuídos ao espólio, na medida em que a falecida não era a responsável legal pela quitação dos boletos de ID's 161279608, 161279620, 161279631, 161279639, 161280505 e 161280518, cujo pagador é Felipe Gonçalves Menna Barreto, inexistindo ajustes para atribuir à inventariada algum tipo de responsabilidade pelo pagamento da cota condominial.
Entretanto, assiste razão à inventariante quanto ao custeio por parte do espólio, dos débitos tributários provenientes do imóvel inventariado, proporcionalmente à fração de propriedade atribuída à falecida - informação que deverá constar no plano de partilha.
Por fim, quanto aos valores de pensão alimentícia recebida pela inventariada, suscitados pelo herdeiro Henrique na sua impugnação, nada a prover, posto que neste feito só serão partilhados os bens existentes no momento do óbito da inventariada - o que não é o caso da verba alimentar em comento.
Portanto, intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, proceda à correção do plano de partilha nos termos acima mencionados.
Na oportunidade deverá juntar aos autos: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, em nome do falecido; b) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), em nome do falecido; c) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda, em nome do falecido; d) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); e) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); f) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); g) certidão tributária (positiva ou negativa) do imóvel inventariado.
Anoto que as declarações deverão obedecer, rigorosamente, ao que dispõe o art. 620 do CPC.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/02/2024 10:24
Recebidos os autos
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08/02/2024 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 10:24
Indeferido o pedido de RAQUEL BUENO MENNA BARRETO registrado(a) civilmente como RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*45-01 (INVENTARIANTE)
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05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735236-83.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) RAQUEL BUENO MENNA BARRETO registrado(a) civilmente como RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *15.***.*45-01 e HENRIQUE BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *47.***.*99-49, IRACEMA PEIXOTO BUENO - CPF/CNPJ: *53.***.*33-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Iracema Peixoto Bueno.
A inventariante, na petição de ID 185138098, requereu a sua participação virtual na audiência de mediação designada no ID 184389135.
Na oportunidade, alegou que o seu estado de saúde, neste momento, impede o seu comparecimento presencial à assentada.
Juntou documentos (ID 185138127).
Diante dos relatórios juntados aos autos, associado aos argumentos contidos no ID 185138098, entendo que a inventariante demonstrou de modo suficiente a sua impossibilidade de participar presencialmente da audiência ora designada, tendo em vista que o seu estado de saúde inspira maiores cuidados.
Portanto, com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º, CPC) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), permito que a herdeira Raquel Bueno Menna Barreto participe de forma virtual, da audiência designada no ID 184389135. À Secretaria para disponibilizar nos autos o link para acesso à referida audiência em tempo hábil.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/02/2024 15:55
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
31/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:42
Deferido o pedido de RAQUEL BUENO MENNA BARRETO registrado(a) civilmente como RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*45-01 (INVENTARIANTE).
-
30/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735236-83.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) RAQUEL BUENO MENNA BARRETO registrado(a) civilmente como RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *15.***.*45-01 e HENRIQUE BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *47.***.*99-49, IRACEMA PEIXOTO BUENO - CPF/CNPJ: *53.***.*33-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Iracema Peixoto Bueno.
No despacho de ID 183143483, este juízo determinou a inserção deste feito em pauta de audiência de mediação.
Ato contínuo, na petição de ID 184417296, o herdeiro Henrique Bueno requereu a sua participação virtual na assentada, posto que reside no estado de São Paulo e o deslocamento para Brasília ocasionaria custos elevados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entendo que o pleito do herdeiro deve ser acolhido, posto que, no cenário acima apresentado, compeli-lo a se dirigir à sede desta unidade ou obstar a audiência conciliatória diante da sua impossibilidade de comparecimento presencial, além de ser irrazoável e desproporcional (art. 8º, CPC), prejudicaria a concretização do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e inviabilizaria o espírito autocompositivo expresso no Código de Processo Civil (art. 3, §§2º e 3º).
Portanto, dada a pertinência da justificativa apresentada, permito que o herdeiro Henrique Bueno Vieira da Silva participe de forma virtual, da audiência de mediação designada no ID 184389135.
Mantenho a audiência presencial em relação à inventariante, residente em Brasília/DF. À Secretaria para disponibilizar nos autos o link para acesso a referida audiência em tempo hábil.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:56
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:56
Deferido o pedido de HENRIQUE BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*99-49 (HERDEIRO).
-
25/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:05
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
23/01/2024 05:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735236-83.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) RAQUEL BUENO MENNA BARRETO registrado(a) civilmente como RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *15.***.*45-01 e HENRIQUE BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *47.***.*99-49, IRACEMA PEIXOTO BUENO - CPF/CNPJ: *53.***.*33-72, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Iracema Peixoto Bueno.
Dado o espírito conciliatório orientador do processo civil moderno, que exige dos atores processuais, inclusive do Poder Judiciário, o estímulo à autocomposição (art. 3º, §§2º e 3º, CPC), determino a inserção do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. À Secretaria para designar data desimpedida para a ocorrência da assentada.
Estabelecida a data, sejam os herdeiros intimados da designação.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de HENRIQUE BUENO VIEIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:31
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 21:34
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735236-83.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA HERDEIRO: HENRIQUE BUENO VIEIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): IRACEMA PEIXOTO BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido constante na petição de ID 169888340, por seus fundamentos.
Em virtude disso, suspendo o curso do processo pelo prazo de 60 dias corridos.
Transcorrido o prazo, intime-se o herdeiro Henrique para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de HENRIQUE BUENO VIEIRA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735236-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte HERDEIRA intimada a se manifestar quanto à petição de ID 168206983, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
10/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:47
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
14/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:23
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:23
Outras decisões
-
03/07/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/07/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/06/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de RENY PEIXOTO BUENO em 22/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 19:22
Recebidos os autos
-
29/04/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/04/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
25/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de HENRIQUE BUENO VIEIRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 01:56
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/02/2023 17:59
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
03/02/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:06
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
26/12/2022 10:54
Juntada de portaria
-
24/12/2022 21:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:35
Expedição de Carta.
-
02/12/2022 09:31
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 06:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
18/11/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
05/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:41
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
04/10/2022 17:21
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2022 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
23/08/2022 17:53
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*45-01 (REQUERENTE).
-
23/08/2022 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/08/2022 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
06/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
07/07/2022 18:17
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/07/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 23:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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