TJDFT - 0703336-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LECIR MANOEL DA LUZ em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ALICE DIAS NAVARRO em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2025 17:40
Juntada de Ofício de requisição
-
21/03/2025 22:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 19:41
Recebidos os autos
-
20/12/2024 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
17/10/2024 16:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
17/10/2024 16:40
Juntada de Ofício de requisição
-
17/10/2024 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/10/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
10/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LECIR MANOEL DA LUZ em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALICE DIAS NAVARRO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LECIR MANOEL DA LUZ em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de LECIR MANOEL DA LUZ em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ALICE DIAS NAVARRO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:48
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:22
Deferido o pedido de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
-
05/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/06/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/05/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703336-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum apresentado por INFINITA ENGENHARIA LTDA – EPP em face do CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP.
Autos relatados na decisão ID 159921232, que determinou a emenda à inicial Emenda à inicial ID 160685577.
Decisão ID 168522367 intimou a parte requerida para apresentar documentos que possam demonstrar a apuração do valor relacionado ao reajuste contratual, ID 154062150, contado 1 ano após a data da reavaliação da proposta conforme estabelece ao artigo 510 do CPC.
A parte requerida apresentou cópia do processo administrativo 112.003.545/2009, ID 175028242.
A parte requerente pugnou pela homologação do cálculo apresentado no valor apurado de RS 609.859,17 (seiscentos e nove mil, oitocentos e cinquenta enove reais, e dezessete centavos), ID 175318769.
Em impugnação, a parte ré apresentou planilha com valor de cálculo a maior em R$1,71 (um real e setenta e um centavos), ID 185163431.
A requerente não se opôs à impugnação e requereu a homologação do valor indicado pela requerida, ID 187961081. É o relatório.
Decido. 1 _ À míngua de impugnação pela parte liquidante, homologo o valor apresentado pela CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP, IDs 185163430 e 185163431, consistente em R$ 609.860,88, atualizados até março de 2023, em complemento à decisão ID 177891213, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. 1.1 _ Não são devidos honorários na liquidação de sentença, diante do disposto no artigo 85, §1º do CPC e da ausência de litigiosidade nos presentes autos (STJ). 1.2 _ Preclusa a decisão, oportunizo a liquidante formular o cumprimento de sentença com o recolhimento de custas. 1.3 _ Sem o requerimento, arquivem-se os autos.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
17/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:18
Outras decisões
-
27/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
13/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:04
Outras decisões
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703336-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação provisória por arbitramento apresentado por INFINITA ENGENHARIA LTDA. - EPP em desfavor de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL - NOVACAP.
Autos relatados na decisão ID 159921232, que determinou a emenda à inicial Emenda à inicial ID 160685577. É o relatório.
Decido. 1 _ Intime-se a parte ré a apresentar documentos que possam demonstrar a apuração do valor relacionado ao reajuste contratual, ID 154062150, conforme estabelece ao artigo 510 do CPC. 2 _ Após, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze).
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703336-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação provisória por arbitramento apresentado por INFINITA ENGENHARIA LTDA. - EPP em desfavor de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL - NOVACAP.
Autos relatados na decisão ID 159921232, que determinou a emenda à inicial Emenda à inicial ID 160685577. É o relatório.
Decido. 1 _ Intime-se a parte ré a apresentar documentos que possam demonstrar a apuração do valor relacionado ao reajuste contratual, ID 154062150, conforme estabelece ao artigo 510 do CPC. 2 _ Após, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze).
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:04
Recebida a emenda à inicial
-
01/06/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/06/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:25
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/03/2023 19:01
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM para PETIÇÃO CÍVEL
-
31/03/2023 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/03/2023 15:28
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
30/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/03/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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