TJDFT - 0700498-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:44
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/09/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 11:53
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de RAFAELLA LIRA DE VASCONCELOS em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:36
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700498-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10382) Requerente: RAFAELLA LIRA DE VASCONCELOS Requerido: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF SENTENÇA RAFAELLA LIRA DE VASCONCELOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES – UNDF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de professor de educação superior, área: alfabetização e letramento, regido pelo edital nº 01/2022 UNDF/REIT de 22 de junho de 2022, inscrita para concorrer dentre as vagas reservadas aos candidatos cotistas negros; que foi aprovada nas provas objetiva e discursiva e convocada para se apresentar à comissão de heteroidentificação para fins de confirmação de sua autodeclaração, mas a banca avaliadora não a considerou cotista, sem ter fundamentado a decisão; que se autodeclara como parda, conforme consta na ficha cadastral do SEEDF; que seus aspectos fenotípicos não foram considerados; que ainda não houve resposta ao recurso administrativo; que ao Poder Judiciário cabe zelar pela legalidade dos certames; que não foram utilizados critérios objetivos no procedimento de aferição da veracidade da autodeclaração; que a eliminação da lista de candidatos negros somente seria possível em caso de declaração falsa; que havendo dúvida quanto ao enquadramento do candidato deve prevalecer a autodeclaração.
Ao final requer a concessão de tutela de urgência para assegurar o prosseguimento no certame dentre a reserva de vagas destinada aos candidatos negros e a reserva de vaga, a citação e a procedência do pedido para anular o ato que a reprovou no procedimento de heteroidentificação.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada emenda à inicial (ID 147572772), atendida conforme ID 148310926.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 148380838), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 151381991) e negado provimento ao recurso (ID 163761999).
O réu apresentou contestação (ID 162172329) argumentando, resumidamente, que a autora se insurge contra critérios adotados pela Administração para seleção de candidatos em concurso púbico e questiona norma editalícia; que são consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, mas a candidata não foi considerada cotista e continuou participando do certame concorrendo às vagas da ampla concorrência; que os documentos apresentados na inicial não infirmam a conclusão da banca examinadora e o edital prevê que quaisquer registros ou documentos não serão considerados para fins do procedimento de heteroidentificação; que o Poder Judiciário não pode adentrar sobre matéria reservada à discricionariedade da banca examinadora; que a autora pretende receber tratamento diferenciado em detrimento dos demais candidatos.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se a autora acerca da contestação e documentos (ID 157083922).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 157290162), a autora noticiou a ocorrência de supostas irregularidades no certame e requereu a prova pericial (ID 158461496) e o réu anexou documentos, que já constavam dos autos, e informou que a lide pode ser resolvida com base na prova documental. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A autora requereu a prova pericial para comprovar que faz jus a concorrer na categoria de cotas raciais, no entanto, da análise dos autos verifica-se que os documentos anexados já corroboram os fatos que a autora pretende demonstrar, tendo ela apresentado relatório médico, portanto, considerando que a documentação é suficiente para o deslinde do feito não há nenhuma utilidade na realização de perícia, razão pela qual indefiro o pedido.
Nada a prover quanto as alegações de supostas irregularidades ocorridas no certame, posto que desacompanhadas de qualquer documentação, não se referem ao procedimento impugnado de heteroidentificação, e conforme informado pela própria autora eventuais ilegalidades já estão sendo apuradas junto ao Ministério Público de Contas e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora pretende concorrer nas vagas reservadas às cotas raciais.
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que a comissão avaliadora utilizou critérios subjetivos e não fundamentou a decisão de indeferimento, devendo prevalecer a autodeclaração do candidato.
O réu, por sua vez, sustenta que a autora não preenche os requisitos do edital para ser considerada cotista e não cabe o exame judicial acerca dos critérios de avaliação.
Cumpre destacar que o Poder Judiciário não pode substituir banca examinadora de concurso público e tampouco se imiscuir nos critérios de avaliação, limitando-se sua atuação ao exame de legalidade e de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
A reserva a pessoas negras das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública direta e indireta foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, consolidando-se como importante ferramenta de promoção da igualdade material.
No referido julgamento foi reconhecida a legitimidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, a exemplo da autodeclaração pessoal presencial perante a comissão do concurso, para aferir se o candidato se enquadra nos critérios legais para concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
O edital normativo do certame (ID 147550041) prevê nos subitens do tópico 5.4.5 que o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros consiste na identificação por terceiros da condição autodeclarada, realizado por comissão composta por três integrantes, que utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, sendo consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do referido procedimento.
Alega a autora que possui documentos corroborando a sua condição parda, como dados de consulta médica, fotos, relatório médico e certidão policial emitida com base na autodeclaração da requerente, no entanto, o edital do certame definiu apenas o critério fenotípico, não sendo considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive referentes a confirmação em procedimentos de outros concursos públicos, norma não impugnada pela autora nos termos do item 2.1, insurgindo-se agora tão somente em razão de sua reprovação nessa etapa.
No caso, não prospera a afirmação de que a autodeclaração do candidato deve prevalecer, pois os critérios subsidiários de heteroidentificação estabelecidos no certame são legítimos e o próprio edital indicou a situação de prevalência da autodeclaração do candidato apenas em caso de dúvida razoável a respeito do fenótipo, o que não ocorreu.
Afirma a autora que o indeferimento da sua autodeclaração não foi motivado, tendo anexado o vídeo de ID 147552011 para demonstrar que o acesso ao documento se encontrava indisponível.
No entanto, o exame das imagens denota que a autora tentou acessar o resultado da perícia médica, que não é o objeto desta ação, não tendo sido comprovada a indisponibilidade do sistema para acesso ao parecer da comissão de heteroidentificação.
Em que pese o réu não tenha juntado aos autos o parecer da comissão avaliadora, verifica-se que ele apresentou o formulário de verificação da heteroidentificação devidamente preenchido pelos avaliadores da banca (ID 154031871), com a indicação objetiva das características fenotípicas analisadas seguida da conclusão dos membros da comissão, assim, é possível constatar que a decisão foi devidamente motivada e o documento não foi impugnado pela autora.
Verifica-se que não houve nenhuma ofensa à dignidade da pessoa humana e foi garantido à autora o exercício do contraditório e da ampla defesa, eis que apresentado recurso administrativo, portanto, não houve qualquer ilegalidade no procedimento impugnado.
Conforme já exposto a atuação do Poder Judiciário em concurso público é limitada, portanto, vedada a análise quanto as características fenotípicas do candidato, sob pena de substituir-se a banca examinadora e adentrar no mérito administrativo.
Nesse sentido, manifestou-se este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
LEGALIDADE.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA PELO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atendida a dignidade da pessoa humana e estritamente observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com o exercício do contraditório e da ampla defesa, a exclusão de candidato que se autodeclara pardo motivada pela ausência de elementos fenótipos que assim o identifiquem não pode ser objeto de ingerência do judiciário, por se tratar unicamente de mérito administrativo, escapando ao controle de legalidade. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1204975, 07011616820198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A pretensão da autora viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos cotistas submeteram-se ao mesmo procedimento de avaliação, razão pela qual ela não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos em detrimento dos outros candidatos.
Diante do exposto, restou evidenciado que não houve ilegalidade no procedimento impugnado, que seguiu as normas do edital, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.302,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta nenhuma complexidade, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, §3º, I e § 8º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação pelo interessado no prazo de trinta dias, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:08
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:08
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/07/2023 16:55
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/06/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:28
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 20:33
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de RAFAELLA LIRA DE VASCONCELOS em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 13:16
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 17:30
Recebidos os autos
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02/02/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 17:30
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/02/2023 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 13:58
Recebidos os autos
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25/01/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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