TJDFT - 0703944-76.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:01
Juntada de Petição de laudo
-
22/08/2024 13:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INCIDENTE DE FALSIDADE (332)
-
22/08/2024 13:11
Classe retificada de INCIDENTE DE FALSIDADE (332) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/08/2024 13:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INCIDENTE DE FALSIDADE (332)
-
22/08/2024 13:09
Classe retificada de INCIDENTE DE FALSIDADE (332) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703944-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE FALSIDADE (332) SUSCITANTE: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA SUSCITADO: STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ADVANIO ARAUJO DA SILVA propõe incidente de falsidade documental em face de STHEFANY FERREIRA GUERRA e MÁRCIO PASSOS JÚNIOR.
Sustenta a falsidade do documento “Instrumento Particular de Constituição e Sociedade em Conta de Participação” apresentado nos autos 0709089-50.2022.8.07.0006, ação de interdito proibitório proposta pelo autor contra os requeridos visando a proteção da posse sobre o imóvel denominado Chácara 43, localizada na rodovia DF 440, Km 16, rota do cavalo, Núcleo Rural de Sobradinho, Brasília –DF.
O documento se trata de instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Laudo ao ID. 190066334.
Após impugnação, a perita apresentou laudo complementar.
As partes se manifestaram a respeito.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
O feito encontra-se apto a ser decidido, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, sendo inexistentes questões processuais, prejudiciais ou preliminares ao mérito, pendentes de apreciação.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever [STJ – REsp 2.832-RJ rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira].
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
A pretensão é a declaração de falsidade do documento: Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação, datado de 16 de julho de 2020 (ID. 153946095).
O incidente é improcedente.
A prova hábil a dirimir esta contenda seria a pericial.
Nesse sentindo, a perita nomeada pelo Juízo elaborou laudo (ID 190066334) em que destrincha amiúde a controvérsia e chega à conclusão da autenticidade do documento periciado, uma vez que as assinaturas convergem ao padrão autêntico de ADIVÂNIO ARAUJO DA SILVA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR e STHEFFANY FERREIRA GUERRA (PÁG 78/78).
No caso em apreço, nenhuma razão específica justifica a desconsideração dos fundamentos lançados pela especialista.
Muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos dos art. 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, estas são inegáveis como elemento probatório convincente.
As conclusões da prova pericial podem perfeitamente servir de base para o convencimento do juiz, principalmente porque inexiste qualquer outro elemento capaz de elidir o conteúdo do laudo.
A desconsideração do resultado da perícia pressupõe a existência de outros elementos idôneos nos autos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos indicados no parecer, o que, como dito, não consta dos autos.
Com efeito, o laudo é contundente, coerente e bem fundamentado.
Destacam-se, no ponto, algumas considerações que contribuem e fundamentam sobremaneira ao deslinde da causa.
Foram apresentadas respostas a todos os quesitos apresentados, inclusive complementares.
Para realização do laudo, foi analisado o documento original questionado, bem como peças paradigmas de todas as partes (documentos, contratos datados de 2013 a 2021).
Foi realizada a coleta de assinaturas das partes no dia 13/12/2023 (ID. 184431008 e vídeo). “A perita não identificou desalinhamento entre as linhas do documento.
A impressão se demonstrou correspondente por todo o documento”. “O documento apresenta perfuração coincidente” “Quanto à análise documental, a perita obteve acesso as vias originais.
Fora observado que ambos os documentos questionados apresentam tipo de impressão uniforme em toda a extensão e convergência em relação as marcas de furação de grampo.
A perita ressalta que não foram encontrados indícios de falsidade documental, ademais, a análise em documento original descarta a possibilidade de montagem digital.” “Não há sinais de lavagem química ou intervenção física nos documentos questionados.” Quesito nº 27.
Pode a perita esclarecer se as assinaturas atribuídas ao autor foram geradas a partir de dispositivo de impressão de alta qualidade, ou seja, se as assinaturas foram “coladas” ou “montadas” no documento; “Não, conforme demonstrado no exame, é possível verificar a tinta pastosa que difere da pigmentação proveniente de impressora – mesmo que de altíssima qualidade.
As assinaturas foram produzidas por caneta esferográfica.” Acrescenta: “A perita analisou o documento inteiro demonstrando se tratar de lançamentos à caneta.
O tal “enxerto virtual de assinaturas” seria o que a doutrina trata como transplante de assinaturas, ou seja, imprimir uma assinatura ao invés de ser lançada no próprio documento.
No caso em tela, à página 21 do laudo, a perita demonstra o lançamento feito à caneta.” “Quanto ao preenchimento, não foram observados lançamentos manuscritos no documento, sendo que os únicos lançamentos manuscritos correspondem as assinaturas e rubricas.” “Quanto às assinaturas de Adivânio Araujo da Silva, foram observadas convergências em relação aos elementos subjetivos.
Esses elementos são considerados de difícil imitação, visto que estão relacionados a qualidade do punho, velocidade e automatismo gráfico.
Nota-se também convergência em relação a morfologia, inclinação axial, calibre, comportamento de pauta e proporcionalidade.” Verifica-se, portanto, que a prova técnica produzida nestes autos contou com maior diversidade de material, ante as coletas recentes de grafismos, documentos paradigmas datados de 2013 a 2023, o que possibilitou a Perita concluir pela autenticidade.
Neste sentido, não merece guarida a impugnação apresentada pelo autor notadamente porque limita-se a afirmar que o laudo não realizou a análise documentoscópica completa, o que não se pode acatar.
O Laudo Pericial em destaque foi apresentado de forma criteriosa, com indicação de toda metodologia, expressando todo o zelo e preparo da profissional que o elaborou, razão pela qual o homologo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial e julgo improcedente o incidente de falsidade documental, declarando a autenticidade do documento.
Preclusa esta decisão, liberem-se os honorários da perita (ID. 178107885) e traslade-se cópia desta decisão aos autos associados.
Autos 070089-50.2022.8.07.0006, 0711939-77.2022.8.07.0006 e 0714475-61.2022.8.07.0006.
No mais, com fulcro no art. 78 do CPC, diante das expressões ofensivas e destituídas de decoro apresentadas pela parte ré, determino a imediata exclusão do documento de ID. 195841232, com a advertência de que não serão toleradas novas condutas assemelhadas, sob pena de imposição de multa.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
23/07/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 16:09
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 23:52
Juntada de Petição de laudo
-
30/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INCIDENTE DE FALSIDADE (332)
-
20/10/2023 17:38
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE FALSIDADE (332) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/10/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE FALSIDADE (332)
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19/10/2023 16:30
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE FALSIDADE (332) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703944-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE FALSIDADE (332) REQUERENTE: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de falsidade documental.
Conforme consta no art. 430 e seguintes do CPC, será realizado exame pericial, salvo se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Não é o caso dos autos.
Há manifestação da parte requerida contrária à falsidade do documento.
Embora certificada a revelia, a presunção de veracidade, neste caso, não é absoluta. É indispensável ao convencimento do juízo para fins de julgamento do incidente a realização de prova técnica.
Aplica-se, portanto, o apregoado no art. 348 e 349 do CPC.
Além disso, os laudos e exames apresentados pelas partes de forma unilateral não tem o condão de afastar a necessidade da perícia.
Nomeio, portanto, a perita do Juízo a Sra.
Jacqueline Mila Tirotti, CPF: *79.***.*69-36, demais dados constantes nos cadastros deste tribunal.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o perito para declinar sua proposta de honorários.
Os honorários serão custeados por quem produziu o documento na forma do art. 429, inc.
II do CPC.
Com a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo de 10 dez dias.
Em igual prazo, na hipótese de anuência, venha o depósito do valor.
Aceita a proposta e depositados os honorários, intime-se a Perita para início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1c -
21/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:20
Outras decisões
-
15/09/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703944-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE FALSIDADE (332) REQUERENTE: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou petição de ID 170963973.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 15:59:13.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
12/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703944-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE FALSIDADE (332) REQUERENTE: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, bem como, se for esse o caso, apresentar as provas que pretende produzir e sugerir pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 08:51:16.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
16/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/05/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 12:24
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:24
Outras decisões
-
13/04/2023 17:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/03/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INCIDENTE DE FALSIDADE (332)
-
28/03/2023 19:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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