TJES - 0000066-24.2011.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:48
Juntada de Ofício
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12/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para LEONARDO SCHMIDT DA SILVA (REU), RODRIGO BATISTA - CPF: *48.***.*72-08 (REU) e WAGNER VIANA RIBEIRO (REU).
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06/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de WAGNER VIANA RIBEIRO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO SCHMIDT DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:58
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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25/03/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000066-24.2011.8.08.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO SCHMIDT DA SILVA, RODRIGO BATISTA, WAGNER VIANA RIBEIRO Advogado do(a) REU: JOSE FRANCISCO ROCHA - ES4807 Advogado do(a) REU: JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA - ES9816 Advogado do(a) REU: SIRENIO AZEREDO - ES4672 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de WAGNER VIANA RIBEIRO, LEONARDO SCHMIDT DA SILVA, RODRIGO BATISTA, imputando ao primeiro acusado prática do delito previsto no artigo 155, §4º, II, e aos demais acusados a prática do delito previsto no art. 180, caput, todos do Código Penal, pois teria o denunciado Wagner se aproveitado da relação de confiança com a vítima e adentrado em sua casa e subtraído 1 aparelho celular, e posteriormente, o denunciado Leonardo adquirido o objeto furtado e vendido para o denunciado Rodrigo, que teria comprado o objeto por apenas R$ 50,00 (cinquenta reais).
Nesse sentido, observa-se que a denúncia foi recebida no dia 18 de novembro de 2011, não havendo nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, além do recebimento, de modo que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita quanto aos crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança e de receptação.
A propósito, considerando que o máximo da pena abstrata do crime previsto no artigo 155, §4º, II, do CP é de 12 anos e do crime previsto no artigo 180, caput, do CP é de 8 anos, verifica-se que nos termos do art. 109, III e IV, do CP operou-se a prescrição punitiva estatal, pois desde o recebimento da denúncia se passaram 13 anos.
Dessa forma, RECONHECE-SE a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE DOS RÉUS WAGNER VIANA RIBEIRO, LEONARDO SCHMIDT DA SILVA e RODRIGO BATISTA, respectivamente aos crimes imputados, previstos no artigo 155, §4º, II, do CP e artigo 180, caput, do CP, nos termos do art. 107 e 109, III, IV, do CP.
Publique-se, registre-se, notifique o MP e intimem-se os acusados, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diante da natureza da sentença, a intimação dos réus se dará apenas na pessoa dos defensores.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico para os devidos fins, que o advogado Dr.
SIRENIO AZEREDO, inscrito na OAB/ES 4.672, telefone: (27) 3745-1408, CPF: *03.***.*88-15, residente e domiciliado na Rua Guarany, nº 330 - (SEMAS), Águia Branca/ES, CEP: 29.795-000, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado nos autos da ação de nº 0000066-24.2011.8.08.0057, em trâmite perante este Juízo, com registro de que se arbitra honorários em seu favor no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), levando em consideração o grau de zelo do advogado dativo e quantidade de atos processuais praticados (acompanhamento em audiência de instrução - fls. 156).
Certifico ainda que foi nomeado o referido advogado dativo em favor do autuado LEONARDO SCHMIDT DA SILVA, pois o seu advogado particular, apesar de devidamente intimado, não compareceu na audiência de instrução, e considerando a ausência da Defensoria Pública inviabilizar sua representação processual, fez-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência, conforme nomeação no ato da audiência nas fls. 156. Águia Branca/ES, 29 de janeiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/03/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 14:06
Extinta a punibilidade por prescrição
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31/01/2025 14:06
Processo Inspecionado
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19/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 14:40
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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