TJES - 0010264-80.2017.8.08.0746
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 0010264-80.2017.8.08.0746 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CHARLES RENATO DOS SANTOS INTERESSADO: SOLUCOES ASSISTENCIA AUTOMOTIVA 24 HS LTDA - ME Advogados do(a) INTERESSADO: LUCIANO JOSE SILVA PINTO - ES15343, VANIA LUCIA RAMOS DE SOUZA - ES14652 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Onde se lê: Comunique-se ao distribuidor, na forma do § 1º do art. 134 do CPC.
Determino a suspensão do curso da lide principal, nos termos do § 3º do art. 135, do CPC.
Citem-se os sócios ANDERSON CARLOS DA SILVA POVOAS e THAIS REIS DA SILVA no endereço informado no id. 51936796, nos termos do 135 do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Leia-se exclusivamente: Citem-se os sócios ANDERSON CARLOS DA SILVA POVOAS e THAIS REIS DA SILVA no endereço informado no id. 51936796, nos termos do 135 do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a decisão de Id 63960866, com a presente alteração.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
18/06/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 02:19
Decorrido prazo de SOLUCOES ASSISTENCIA AUTOMOTIVA 24 HS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:19
Decorrido prazo de CHARLES RENATO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:05
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
26/03/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:51
Juntada de Promoção
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 0010264-80.2017.8.08.0746 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CHARLES RENATO DOS SANTOS INTERESSADO: SOLUCOES ASSISTENCIA AUTOMOTIVA 24 HS LTDA - ME Advogados do(a) INTERESSADO: LUCIANO JOSE SILVA PINTO - ES15343, VANIA LUCIA RAMOS DE SOUZA - ES14652 DECISÃO (Vistos em inspeção) Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença iniciado por CHARLES RENATO DOS SANTOS em face de SOLUCOES ASSISTENCIA AUTOMOTIVA 24 HS LTDA – ME.
Após tentativas infrutíferas de arresto e penhora dos bens da executada, a parte exequente requereu a) fosse recebido, conhecido e julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada; b) fosse reconhecida a formação de grupo econômico e sucessão de empresa entre a executada e a associação SOLUÇÕES MAIS ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS, a fim de que fossem alcançados o patrimônio dos sócios e da associação mencionada.
Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabe ao suscitante demonstrar indícios do preenchimento dos requisitos legais contidos no art. 28 do CDC, haja vista a evidente relação de consumo.
Pois bem, da análise dos autos, ressai no id. 43213729 o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em face da Executada, a qual restou infrutífera, uma vez que não foram localizados valores penhoráveis.
Já no id. 43213745 há informação acerca do resultado negativo do RENAJUD.
Consta também no id. 46663276, certidão do Oficial de Justiça que não conseguiu cumprir o mandado que determinou que fossem relacionados os bens existentes na sede da empresa requerida, haja vista que a executada não se encontrava estabelecida naquele endereço, onde se localiza, na realidade, o edifício do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região .
Dessa forma, há forte indicativo de que a suscitada, ora executada, vem esvaziando seu patrimônio e que foi encerrada irregularmente, com intuito de se esquivar da execução em curso.
Logo, há elementos suficientes para que a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Acerca do pedido de reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial fraudulenta, por ora, indefiro-o, até ulterior manifestação dos interessados.
Isto posto, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que deverá tramitar na forma dos arts. 133 e seguintes do CPC, no qual poderá o exequente comprovar os requisitos para a desconsideração, na forma do art. 50 do Código Civil.
Comunique-se ao distribuidor, na forma do § 1º do art. 134 do CPC.
Determino a suspensão do curso da lide principal, nos termos do § 3º do art. 135, do CPC.
Citem-se os sócios ANDERSON CARLOS DA SILVA POVOAS e THAIS REIS DA SILVA no endereço informado no id. 51936796, nos termos do 135 do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 14:15
Processo Inspecionado
-
11/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:13
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006249-06.2021.8.08.0014
Sonia Aparecida da Costa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Joao Paulo Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2021 10:51
Processo nº 0019440-04.2010.8.08.0011
Aymore Crdito Financiamento e Investimen...
Domingos Carrico
Advogado: Israel de Souza Feriane
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2010 00:00
Processo nº 0002313-31.2009.8.08.0062
Banco do Estado do Espirito Santo
Bernard Rocha Canavarro
Advogado: Jorgina Ilda Del Pupo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2009 00:00
Processo nº 5003233-09.2024.8.08.0024
Patrik Borges do Nascimento Leal
Estado Espirito Santo
Advogado: Marcus Vinicius Pereira Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2024 11:57
Processo nº 0000025-96.2020.8.08.0039
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ademar Silva de Souza
Advogado: Ednei Ramos de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2024 00:00