TJES - 5016373-85.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:15
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para NEMIAS LUIS DE SENNA - CPF: *90.***.*00-07 (AGRAVADO) e SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-57 (AGRAVANTE).
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NEMIAS LUIS DE SENNA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/03/2025.
-
29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016373-85.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA AGRAVADO: NEMIAS LUIS DE SENNA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INVERSÃO AUTOMÁTICA (OPE LEGIS).
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa ré em face de decisão que redistribuiu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, aplicando a inversão do ônus probatório em favor do autor, Nemias Luis de Senna.
O autor alegou acidente de trânsito em 06.02.2020, causado por água com sabão oriunda da lavagem de caminhões realizada pelos funcionários da empresa ré, configurando sua condição de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável ao caso a inversão automática do ônus da prova (ope legis), com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, para responsabilizar a empresa ré pelo acidente de trânsito alegado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor pode ser automática (ope legis), dispensando determinação judicial e sendo aplicável nos casos de responsabilidade objetiva por fato do produto ou do serviço. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a inversão ope legis decorre diretamente da lei, quando se trata de acidente de consumo envolvendo consumidor por equiparação, conforme os arts. 12, 14 e 17 do CDC. 5. O autor, como consumidor por equiparação, encontra-se protegido pela regra de responsabilidade objetiva do CDC, que prescinde da comprovação de verossimilhança ou hipossuficiência. 6. A decisão recorrida aplica corretamente o art. 17 do CDC, atribuindo ao agravante o ônus de comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nos casos de responsabilidade civil por fato do serviço decorre diretamente da lei (ope legis), nos termos do CDC. 2. O consumidor por equiparação está protegido pela responsabilidade objetiva prevista no CDC, independentemente de comprovação de verossimilhança ou hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 12, 14, 17, 38; CPC, art. 357, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 802.832-MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.04.2011; TJ-SP, Agravo de Instrumento 2088618-81.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Alfredo Attié, j. 27.04.2023; TJ-PR, Agravo de Instrumento 0037095-43.2023.8.16.0000, Rel.
Subst.
Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 28.10.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5016373-85.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A AGRAVADO: NEMIAS LUIS DE SENNA Advogados do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA FEU - ES29531-A, THUANE CORREA GOLTARA - ES27504-A VOTO Senhor Presidente, eminentes Pares.
De início, faço breve relato fático narrado na origem.
O autor da ação originária, Nemias Luis de Senna, alegou que sofreu acidente de trânsito no dia 06.02.2020.
Segundo ele, a motocicleta que conduzia derrapou devido à presença de água com sabão na via pública, supostamente proveniente da lavagem de caminhões realizada por funcionários da empresa ré, ora agravante, em seu estacionamento.
Assim foi proferida decisão saneadora que redistribuiu o ônus da prova, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e determinando a inversão do ônus probatório em favor do autor, na condição de consumidor por equiparação (bystander, art. 17 do CDC).
Desta decisão originou o presente agravo de instrumento.
Pois bem.
Reanalisando o caso, não vejo como alterar meu entendimento quando em exame inicial do recurso, sobretudo porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor pode decorrer de lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis).
Na primeira hipótese - que é o caso dos autos - a própria lei excepciona a regra geral de distribuição do ônus da prova.
Como exemplos “dessa situação as hipóteses previstas pelos enunciados normativos dos arts. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus da comprovar, na responsabilidade civil por acidente de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 331, I, do CPC, seria do consumidor demandante.” (STJ, 2ª Seção, REsp 802.832-MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/04/2011).
Nesse contexto, considerando a narrativa do autor no sentido de que estava trafegando na rodovia quando sua moto derrapou em água com sabão oriunda do estabelecimento do recorrente, uma vez que os prepostos estavam lavando o estacionamento e o líquido escorreu pela via pública movimentada dando causa ao evento danoso – acidente de trânsito – fato este que atrai a caracterização do recorrido como consumidor por equiparação – art. 17 do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando se trata de responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto, a inversão do ônus da prova decorre diretamente da lei, ou seja, é ope legis.
Assim, a inversão ope legis é aplicável ao caso, pois decorre da própria responsabilidade objetiva prevista no CDC para fornecedores de serviços, independentemente de comprovação da verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor.
Esse entendimento visa equilibrar a relação de consumo e garantir a efetiva proteção ao consumidor, que muitas vezes não tem meios de produzir provas que estão sob controle exclusivo do fornecedor.
Nesse sentido, jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FATO DO SERVIÇO (ACIDENTE DE CONSUMO).
ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS DE EMPRESA DE TRASPORTE COLETIVO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER.
Decisão saneadora que, em fase instrutória, rejeita pedido de inversão do ônus da prova mantida.
Autores que ajuizam ação contra empresa de transporte coletivo de passageiros, em razão de atropelamento sofrido por familiar, falecido em decorrência das lesões sofridas.
Pretensão de inversão do ônus da prova.
Vítima que era consumidora por equiparação (consumidor bystander), nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Hipótese de acidente de consumo (fato do serviço).
O Código de Defesa do Consumidor traz dois regramentos diversos quanto à inversão do ônus da prova: a inversão ope legis para as hipóteses do art. 12, § 3º, art. 14, § 3º, e art. 38, e que se traduz como regra de julgamento, não demandando manifestação do juiz, e a inversão ope judicis e que se constitui como regra de instrução, aplicável aos demais casos, nos termos do art. 6º, VIII, a ser analisada, preferencialmente, em decisão saneadora (art. 357, III, do CPC/2015).
Doutrina.
Precedentes do STJ.
Hipótese dos autos que configura fato do serviço (acidente de consumo) e sequer demandava a inversão pelo juiz do ônus da prova, por se tratar de inversão ope legis e regra de julgamento e não de instrução.
O ônus da prova, assim, já se encontra invertido, por expressa disposição legal.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2088618-81.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 27/04/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
ACIDENTE QUE OCORREU EM RODOVIA EXPLORADA PELA CONCESSIONÁRIA.
ENVOLVIMENTO DO FUNCIONÁRIO DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, COM FULCRO NO ART. 37, § 6º, DA CF E DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC.
VÍTIMA QUE SE ENQUADRA COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE DECORRE DE LEI (OPE LEGIS).
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos. (TJ-PR 0037095-43.2023.8.16.0000 Maringá, Relator: substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 28/10/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) Assim, em que pese as alegações recursais, o ônus probatório é atribuído por lei, cabendo ao agravante comprovar eventual ausência de fato do produto ou do serviço ou rompimento do nexo de causalidade entre a ação do preposto do recorrente (lavagem do estacionamento) e o acidente de trânsito me si.
Diante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Prejudicado o agravo interno. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 24.02.2025 a 28.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
20/03/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 13:14
Conhecido o recurso de SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/03/2025 17:21
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2024 15:23
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
12/12/2024 09:23
Decorrido prazo de NEMIAS LUIS DE SENNA em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:47
Decorrido prazo de NEMIAS LUIS DE SENNA em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:14
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
18/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/10/2024 17:53
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
15/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
15/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008459-83.2025.8.08.0048
Jacson Barcelos - EPP
Tecnologia Bancaria S.A.
Advogado: Kamylo Costa Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2025 18:03
Processo nº 5002373-36.2024.8.08.0047
Marina Severiano Barbosa Ornelas
Lidere Protecao Veicular
Advogado: Eliane Bessa dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2024 15:57
Processo nº 0009818-08.2015.8.08.0048
Condominio Parque Viva Jacaraipe
Antonio Sergio de Holanda
Advogado: Andre Fernandes Braz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2015 00:00
Processo nº 5003213-63.2025.8.08.0030
Valdecir Travezani
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Simone Vieira de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 12:26
Processo nº 5001752-12.2024.8.08.0056
Gilvan Centro Automotivo LTDA
Priscila Vidal Dias 17393947714
Advogado: Gustavo Pimenta Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2024 15:29