TJES - 5000645-12.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000645-12.2024.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: IL DISTRIBUICAO DE FOGOS LTDA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL opostos pelo MUNICÍPIO DE PIÚMA em face de IL DISTRIBUIÇÃO DE FOGOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A ação principal (nº 5001651-88.2023.8.08.0062), da qual esta depende, busca a satisfação de crédito no valor de R$53.621,52 (cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos).
Na petição inicial dos embargos, o Município Embargante relata que celebrou com a empresa Embargada o Contrato nº 095/2022, oriundo do Pregão Eletrônico nº 070/2022, para a realização de um show pirotécnico no evento de réveillon 2022/2023.
Sustenta, contudo, que a execução do contrato ocorreu de forma irregular, o que retiraria a exequibilidade do título.
Aponta como principais falhas: a instalação dos fogos em área de preservação permanente (Ilha do Gambá), o que teria ocasionado um incêndio; a não detonação de uma quantidade significativa de fogos de artifício, que foram posteriormente devolvidos; a ausência de pessoal qualificado para a execução do serviço; e a falta de limpeza do local após o evento.
Argumenta que tais fatos maculam a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Diante do exposto, requereu: a) a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC; e b) no mérito, o acolhimento dos embargos para julgar extinta a execução, com a condenação da Embargada nos ônus sucumbenciais.
Regularmente intimada, a empresa IL DISTRIBUIÇÃO DE FOGOS LTDA apresentou impugnação aos embargos (ID 42459509).
Em sua defesa, refutou as alegações de irregularidade.
Argumentou que o local da instalação (Ilha do Gambá) foi predeterminado pelo próprio Município no edital e no contrato, não cabendo à empresa questioná-lo.
Negou a ocorrência de incêndio de grandes proporções e afirmou que a limpeza do local foi realizada na manhã seguinte ao evento.
A Embargada confirmou que parte dos artefatos pirotécnicos de fato não foi detonada, mas sustentou que tal falha foi pontual e que, em razão disso, aceitou uma proposta de acordo da própria municipalidade para um desconto de 20% sobre o valor total, o que resolveria a questão da liquidez.
Juntou declarações de seus técnicos, incluindo a habilitação "Blaster", para comprovar a qualificação da equipe.
Alegou, por fim, que o título é perfeitamente executável e que a postura do Município é protelatória.
Pugnou pela total improcedência dos embargos.
Decisão de id 53626933 deferiu o efeito suspensivo e determinou a intimação das partes para especificarem as provas.
Ao id 55749879, o embargando entende não haver a necessidade de produção de outras provas e requereu designação de audiência especial.
Ao id 56587218 o Município informa não ter outras provas a produzir.
Despacho de id 61435307 designou audiência de conciliação.
Audiência realizada ao id 65832102, sem acordo.
As partes pugnaram pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se regular e pronto para julgamento, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de saneamento.
A controvérsia cinge-se à análise da exequibilidade do título que aparelha a execução principal, qual seja, o Contrato Administrativo nº 095/2022, questionada pelo Município de Piúma sob o argumento de que a obrigação nele contida careceria de certeza, liquidez e exigibilidade, em razão de supostas falhas na prestação do serviço pela empresa embargada.
Inicialmente, cumpre assentar que a execução por título extrajudicial em face da Fazenda Pública é juridicamente possível, conforme pacificado pela Súmula 279 do Superior Tribunal de Justiça e amparado pelo art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil, que confere força executiva ao documento público assinado pelo devedor, categoria na qual se enquadra o contrato administrativo.
Todavia, para que a execução prospere, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível (art. 783, CPC), o que, em se tratando de contratos com o Poder Público, demanda a verificação da efetiva contraprestação do particular, em obediência ao rito de liquidação da despesa pública previsto no art. 63 da Lei nº 4.320/64. É sob este prisma que as alegações do Município embargante devem ser perscrutadas.
O embargante elenca uma série de irregularidades que, em sua visão, maculariam o contrato.
A primeira delas, relativa à instalação dos fogos em área de preservação ambiental (Ilha do Gambá), não se sustenta.
Da análise do processo administrativo que precedeu a contratação, verifica-se que o próprio Município, por meio do Termo de Referência (ID 33864139, p. 13, autos principais) e do Contrato nº 095/2022 (ID 33864138, p. 1, autos principais), determinou expressamente o referido local para a realização do show pirotécnico.
Não pode, agora, imputar à contratada a responsabilidade por uma decisão que partiu da própria Administração, sob pena de incorrer em comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Ademais, o suposto incêndio decorrente da atividade não foi objeto de prova robusta nos autos, limitando-se o embargante a juntar um memorando unilateral de sua Secretaria de Meio Ambiente (ID 40562888), com fotografias de baixa qualidade que, por si sós, são insuficientes para demonstrar a data, a extensão e a causa de eventual dano.
Além disso, mesmo que demonstrado, se muito ensejaria em aplicação de multa administrativa e/ou ambiental, e não na conclusão de inadimplemento integral do contrato.
Da mesma forma, as alegações de ausência de limpeza do local e de falta de qualificação técnica da equipe da embargada não prosperam.
O ônus de provar tais fatos impeditivos do direito da credora era do Município embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Pelo contrário, a empresa embargada apresentou, em sua defesa, declarações de seus colaboradores atestando a realização da limpeza na manhã subsequente ao evento (IDs 42459513, 42459514, 42459515, 42459517) e, ainda na fase administrativa, juntou as devidas licenças e habilitações de seus técnicos, incluindo a "Carteira de Blaster" (ID 33864140, p. 48 e 110, autos principais), atendendo às exigências de qualificação técnica.
A impugnação genérica do Município a tais documentos, sem a produção de contraprova efetiva, não é suficiente para afastar sua validade.
Ainda assim, igualmente, eventual vício não ensejaria na conclusão do inadimplemento integral do contrato, mas sim aplicação de eventual multa ou dedução.
Superadas as alegações de vício que não se sustentaram, resta a análise do único fato incontroverso e de real impacto na obrigação: a inexecução parcial do objeto, consistente na falha de detonação de parte dos artefatos pirotécnicos, os quais foram, inclusive, devolvidos à empresa, conforme relação de devolução (ID 33864140, p. 109, autos principais).
A questão a ser dirimida é se tal inadimplemento parcial é capaz de retirar a liquidez do título a ponto de inviabilizar a via executiva.
Ocorre que a iliquidez que obsta a execução é aquela que demanda complexa dilação probatória para a apuração do quantum debeatur.
Não é o que se observa nos autos.
A própria Administração Pública, por meio de seu órgão gestor do contrato – a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer –, tomou a iniciativa de resolver o impasse.
Conforme se extrai do e-mail datado de 15 de agosto de 2023 (ID 33864140, p. 147, autos principais), a Secretaria, reconhecendo a falha parcial, propôs formalmente à empresa embargada a aplicação de um desconto de 20% sobre o valor global do contrato.
A proposta foi prontamente aceita pela contratada, conforme resposta na mesma data (ID 33864140, p. 148).
Este ato não foi uma mera estimativa, mas uma verdadeira liquidação administrativa da despesa, que estabeleceu um critério objetivo para o abatimento do valor correspondente à parcela inexecutada do serviço.
Tal procedimento encontra amparo na própria sistemática de pagamento da Administração Pública e na boa-fé que deve reger as relações contratuais.
A transação foi, em seguida, formalizada no Pedido de Pagamento nº 074/2023 (ID 33864140, p. 137) e na autorização de liquidação e pagamento (ID 33864140, p. 149), nos quais o Secretário da pasta atestou como devido o valor já com o referido desconto, qual seja, R$53.200,00 (cinquenta e três mil e duzentos reais).
A partir deste momento, a obrigação, que poderia ser considerada ilíquida, tornou-se perfeitamente líquida, bastando, para sua apuração, a aplicação do percentual acordado sobre o valor total do contrato, uma simples operação aritmética, nos exatos termos do que autoriza o parágrafo único do art. 786 do CPC.
Assim, o título executivo (Contrato nº 095/2022), complementado pela documentação do processo administrativo que comprova a prestação substancial do serviço e a subsequente liquidação do valor devido com o abatimento de 20%, preenche todos os requisitos do art. 783 do CPC.
A obrigação é certa, pois sua existência é incontestável; é líquida, pois seu valor foi administrativamente apurado e é aferível por simples cálculo; e é exigível, pelo inadimplemento do devedor após o vencimento do prazo para pagamento.
A via executiva, portanto, mostra-se plenamente adequada, sendo impositiva a rejeição dos presentes embargos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 5001651-88.2023.8.08.0062, em seus ulteriores termos.
Condeno o Município embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
O Município é isento do pagamento de custas processuais, mas deverá ressarcir eventuais despesas adiantadas pela parte vencedora.
Eventual prosseguimento do feito deve ser requerido nos autos principais, após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, trasladando-se cópia desta sentença para os autos da execução principal.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
31/07/2025 13:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido de MUNICIPIO DE PIUMA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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29/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:49
Decorrido prazo de IL DISTRIBUICAO DE FOGOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:00, Piúma - 1ª Vara.
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26/03/2025 14:21
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000645-12.2024.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: IL DISTRIBUICAO DE FOGOS LTDA INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da Certidão de ID 65338119, acerca da disponibilização do LINK DE AUDIÊNCIA VIRTUAL na plataforma ZOOM.
PIÚMA-ES, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 15:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de IL DISTRIBUICAO DE FOGOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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27/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, Piúma - 1ª Vara.
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27/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:09
Processo Inspecionado
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17/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 09:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/04/2024 12:53
Apensado ao processo 5001651-88.2023.8.08.0062
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01/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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