TJES - 5007639-38.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 00:23
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007639-38.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVID BARBOSA REQUERIDO: DOMINGOS MELHORINI, ESPÓLIO DE JOAO LUIZ PRETTI - CPF: *71.***.*78-15, MARIZETE DA CONCEICAO MELHORINI INVENTARIANTE: MARIA ANTONIA POUBEL PRETTI Advogado do(a) AUTOR: PETROCHELY PEREIRA LEITE - ES18067 Advogados do(a) REQUERIDO: DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232, Advogados do(a) REQUERIDO: KATIELLY BRISSON HENRIQUE CARDOSO - ES26429, MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO - ES22693, RONALDO DOS SANTOS GOMES - ES30791 Advogado do(a) REQUERIDO: RONALDO DOS SANTOS GOMES - ES30791 D E S P A C H O EXPEÇA-SE mandado declarando suprida a manifestação de vontade da parte requerida, de modo a permitir a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel em favor da requerente, ficando ressalvado que o imposto a ser cobrado é o ITBI.
Intime-se a parte a exequente para promover a adequação dos cálculos da fase de cumprimento de sentença, de modo que o valor da causa deve sofrer a incidência apenas de correção monetária, a teor da Súmula n.º 14 do STJ1.
Os documentos Id n.º 69796236 e Id n.º 70111349 preveem incidência de moratórios sobre o valor da causa e partir de 29 de novembro de 2023, em desacordo com a Súmula de n.º 14 do STJ.
Os juros moratórios não incidem sobre o valor da causa, mas sim sobre o valor efetivamente devido e apenas a partir do trânsito em julgado da sentença.
Prazo de quinze dias.
Ainda, no caso do requerido Domingos Melhorini os honorários advocatícios correspondem a metade da metade, considerando que há outros causídicos defendendo os correqueridos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. -
16/06/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/06/2025 17:41
Juntada de Mandado
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16/06/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 19:46
Conclusos para despacho
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28/05/2025 21:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 16:07
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para DEIVID BARBOSA - CPF: *28.***.*45-08 (AUTOR), DOMINGOS MELHORINI - CPF: *42.***.*45-34 (REQUERIDO), ESPÓLIO DE JOAO LUIZ PRETTI - CPF: *71.***.*78-15 (REQUERIDO), MARIA ANTONIA POUBEL PRETTI - CPF: *25.***.*57-20 (
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12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIZETE DA CONCEICAO MELHORINI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAO LUIZ PRETTI - CPF: *71.***.*78-15 em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de DOMINGOS MELHORINI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de DEIVID BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007639-38.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVID BARBOSA REQUERIDO: DOMINGOS MELHORINI, ESPÓLIO DE JOAO LUIZ PRETTI - CPF: *71.***.*78-15, MARIZETE DA CONCEICAO MELHORINI INVENTARIANTE: MARIA ANTONIA POUBEL PRETTI Advogado do(a) AUTOR: PETROCHELY PEREIRA LEITE - ES18067 Advogados do(a) REQUERIDO: DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232, Advogados do(a) REQUERIDO: KATIELLY BRISSON HENRIQUE CARDOSO - ES26429, MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO - ES22693, RONALDO DOS SANTOS GOMES - ES30791 Advogado do(a) REQUERIDO: RONALDO DOS SANTOS GOMES - ES30791 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Deivid Barbosa em face de Espólio de João Luiz Pretti (representado pela inventariante Maria Antonio Poubel Pretti), Domingos Melhorini e Marizete da Conceição Melhorini, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 34746292, acompanhada de documentos anexos.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) o autor celebrou com primeiro requerido na data de 24/10/2022, contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano (lote de terras situado no lugar denominado “Loteamento Melhorini Residencial Parque”, Balneário de Guriri, constituído pelo lote nº 03, quadra 08, medindo o total de 312,5 m²; ii) ajustou a aquisição pela quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), que foi pago em uma única parcela; iii) desde a aquisição, o autor foi imitido na posse de maneira imediata; iv) possui toda sequência cronológica dos contratos/recibos do imóvel, desde a primeira transação realizada por Domingos Melhorini, ora segundo requerido; v) ao procurar o Cartório Tabelionato – Registro Civil de Guriri para fazer a escritura pública, e posterior registro, foi informado que Domingos Melhorini cobraria o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para assina a escritura pública; vi) assim, almeja o autor a procedência da ação de adjudicação compulsória.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia que seja averbado a existência da demanda na matrícula nº 36.586, livro nº 2, folha 01, do Cartório de Registro de Imóveis – Registro Geral de São Mateus/ES.
Despacho Id n.º 34786811, que determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Documentos colacionados aos Id’s n.º 36112370 e 37225518.
Decisão Id n.º 37271684, que indeferiu o pedido de AJG.
Custas iniciais quitadas, Id n.º 38164234.
Despacho Id n.º 38176008, que determinou a intimação da parte autora para apresentar esclarecimentos quanto ao falecimento do primeiro requerido João Luiz Pretti.
Manifestação constante do Id n.º 40023939.
Despacho Id n.º 40105261, que determinou a intimação da parte autora para: i) informar dados do domicílio da inventariante, ii) indicar no polo passivo o cônjuge do requerido Domingos Melhorini; iii) apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel.
Emenda à inicial ao Id n.º 41727139.
Despacho Id n.º 41825859, que determinou a citação da parte requerida.
Contestação apresentada pelo requerido Espólio de João Luiz Pretti, através da inventariante Maria Antônia Poubel Pretti, Id n.º 43681424, nos seguintes termos: i) quando da realização do negócio jurídico do Sr.
João com o autor, este jamais se opusera a qualquer direito do adquirente; ii) não há qualquer razão para o Espólio se opor a demanda; iii) os danos morais são inexistentes.
Contestação apresentada pelo requerido Domingos Melhorini, Id n.º 48616096, nos seguintes termos: i) o requerente nunca procurou o requerido para solicitar nenhuma transferência; ii) não houve em nenhum momento qualquer tipo de cobrança pecuniária; iii) os danos morais são inexistentes.
Contestação apresentada pela requerida Marizete da Conceição Melhorini, Id n.º 50943005, nos seguintes termos: i) o requerente nunca procurou o cônjuge do requerido para solicitar nenhuma transferência; ii) não houve em nenhum momento qualquer tipo de cobrança pecuniária; iii) os danos morais são inexistentes.
Réplica constante do Id n.º 53548952.
Decisão Id n.º 53583167, que: i) fixou os pontos controvertidos; ii) atribuiu o ônus probatório a parte autora; iii) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
Através da petição de Id n.º 55402828, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O requerente objetiva que os requeridos outorguem manifestação de vontade para a lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel descrito na inicial, a saber: “Lote de terras para construção, situado no lugar denominado Loteamento Melhorini Residencial Parque, Balneário de Guriri, constituído pelo lote nº 03, quadra nº 08, medindo uma área de 312,5 m², inscrito no cadastro municipal nº 0261280234001, sob a matrícula 36.586”.
Ademais, pleiteia a condenação dos requeridos em danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pelo disposto no art. 1.418 do Código Civil, “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
Como pressupostos da adjudicação compulsória, compreendo ser necessário o cumprimento da obrigação pela(s) parte(s) requerente(s) compradora(s), bem como a mora da(s) parte(s) requerida(s) vendedora(s) quanto à outorga da escritura pública definitiva de compra e venda.
Para que a adjudicação compulsória seja concedida, deverão estar presentes as seguintes condições: i) legítimo contrato celebrado entre as partes; ii) pagamento do preço; e iii) que o negócio jurídico subjacente preencha os requisitos necessários para que seja admita a transferência de titularidade.
O requerente comprovou que adquiriu o imóvel de João Luiz Pretti, pelo preço de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), e, ainda que João Luiz Pretti adquiriu de Pedro Bragatto Filho, que adquiriu de Luiz Claudio Toniato Rocha, que adquiriu de Mauro Ribeiro da Silva, que por sua vez adquiriu de Mario Ribeiro Mendes Júnior, e que, por fim, adquiriu do proprietário registral Domingos Melhorini, conforme documentos de Id n.º 34746297.
Ademais, foi oportunizado o contraditório aos requeridos.
Verifico, que o Espólio de João Luiz Pretti, através da inventariante, não se opôs a pretensão do requerente.
Enquanto os requeridos Domingos Melhorini e Marize da Conceição Melhorini, sustentaram que o autor jamais procurou os requeridos para solicitar a transferência do imóvel, e que foram terceiros que solicitaram a transferência, sem a devida documentação.
Assim, provada a mora dos requeridos Domingos Melhorini e Marize da Conceição Melhorini em possibilitar, de forma efetiva, a aquisição da propriedade imobiliária pela parte requerente, é de rigor a procedência do pedido adjudicatório.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DOS IMÓVEIS.
DEMONSTRAÇÃO AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
O instituto da adjudicação compulsória tem procedimento específico, com a finalidade de substituir, pela sentença, vontade negocial dos contratantes, não manifestada voluntariamente e, para tanto, deve estar embasada em compromisso de compra e venda legalmente modelado, irretratável e quitado.
A presença de tais requisitos enseja na procedência do pedido de adjudicação compulsória.
Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”. (TJMT; APL 59195/2017; Juína; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg. 19/09/2017; DJMT 25/09/2017; Pág. 57) (grifei).
Por fim, destaco que o requerente pretende ser indenizado em danos morais, sob a justificativa que os requeridos negaram a fornecer a escritura definitiva do imóvel, bem como a revolta e abalo causado pela cobrança da transferência.
Pois bem, quanto a pretensão indenizatória acima transcrita, estas não merecem prosperar, visto que sequer há comprovação de que requerido cobrou pela outorga de escritura pública, tampouco há comprovação pelo autor de eventuais desdobramentos extraordinários que causasse indignação.
A mídia constante do Id n.º 34746302, são suposições feitas por terceiros estranhos a lide.
Por fim, destaco que o pedido de adjudicação compulsória encontrou resistência da parte requerida: i) no caso do Espólio de João Luiz Pretti em virtude de não possuir escritura pública em seu nome para proceder à transferência ao autor/adquirente; ii) Domingos Melhorini e Marizete da Conceição Melhorini conforme áudio constante nos autos e a necessidade de manejo da demanda judicial para proceder à supressão da vontade. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO em parte o pedido inicial, razão por que CONDENO os requeridos a outorgar(em) manifestação de vontade para transferir ao requerente o imóvel “Lote de terras para construção, situado no lugar denominado Loteamento Melhorini Residencial Parque, Balneário de Guriri, constituído pelo lote nº 03, quadra nº 08, medindo uma área de 312,5 m², inscrito no cadastro municipal nº 0261280234001, sob a matrícula 36.586”.
REJEITO os pedidos referentes aos danos morais.
EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a rejeição do pedido inicial em relação aos danos morais, observo que há sucumbência em igual proporção das partes, de modo que condeno ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios que fixo na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Ficam os requeridos condenados a ressarcir ao demandante metade do valor pago a título de custas iniciais.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado da sentença: i) EXPEÇA-SE mandado declarando suprida a manifestação de vontade da parte requerida, de modo a permitir a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel em favor da requerente, ficando ressalvado que o imposto a ser cobrado é o ITBI; ii) intimem-se as partes para pagamento das custas processuais finais/remanescentes (se houver).
Não havendo o pagamento, comunique-se à Sefaz; iii) ao final, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
18/03/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 21:05
Julgado procedente em parte do pedido de DEIVID BARBOSA - CPF: *28.***.*45-08 (AUTOR).
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DOMINGOS MELHORINI em 28/11/2024 23:59.
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIZETE DA CONCEICAO MELHORINI em 28/11/2024 23:59.
-
06/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:57
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAO LUIZ PRETTI - CPF: *71.***.*78-15 em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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28/10/2024 22:38
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIZETE DA CONCEICAO MELHORINI em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/07/2024 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/07/2024 13:13
Expedição de carta postal - citação.
-
10/07/2024 13:13
Expedição de carta postal - citação.
-
07/07/2024 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIZETE DA CONCEICAO MELHORINI em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/05/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 12:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/04/2024 10:40
Expedição de carta postal - citação.
-
23/04/2024 10:40
Expedição de carta postal - citação.
-
23/04/2024 10:40
Expedição de carta postal - citação.
-
22/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
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19/04/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:27
Conclusos para decisão
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18/02/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 20:46
Gratuidade da justiça não concedida a DEIVID BARBOSA - CPF: *28.***.*45-08 (AUTOR).
-
30/01/2024 14:43
Conclusos para decisão
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29/01/2024 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 19:51
Processo Inspecionado
-
10/01/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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