TJES - 5013513-21.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 00:33
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:27
Publicado Decisão - Mandado em 14/05/2025.
-
13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
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11/05/2025 18:19
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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11/05/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013513-21.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 REQUERIDO: JOSE TEIXEIRA ADAO DECISÃO Vistos etc. 1.Defiro o pedido da parte autora quanto a restrição do veículo objeto dos autos, razão pela qual, foi procedida a inclusão de restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD (espelho em anexo). 2.Defiro os pedidos de folhas retro, razão pela qual procedi com pesquisa no sistema SISBAJUD (espelho em anexo). 3.Cite-se a parte ré/executada nos endereços localizados na referida pesquisa caso estes ainda não tenha sido objeto de diligência nos autos. 4.Esgotadas as tentativas de citação da parte ré/executada, estando esta, portanto, em local incerto e não sabido, havendo requerimento da parte autora/exequente desde já defiro o pedido de citação por edital, com prazo de trinta dias. 5.Nos termos do disposto no art. 257 do CPC determino a publicação do Edital de Citação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça bem como no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEn), visto que este é o meio oficial para publicações de atos judiciais referentes a processos que tramitam no sistema PJe no âmbito do e.
TJES (Ato Normativo n° 019/2025). 6.DETERMINO, ainda, que o edital de citação seja publicado pela parte autora/exequente na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em jornal local de ampla circulação para a parte hipossuficiente. 7.Comprovada a publicação do edital nos termos do item supra, quedando-se inerte a parte ré/executada, nomeio curador, à parte ré/executada revel citada por edital, a Defensoria Pública desta Comarca. 8.Intime-se a Defensoria Pública nomeada PESSOALMENTE, para que se manifeste nos autos no prazo legal. 9.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
20/03/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 12:32
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 00:23
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:41
Expedição de Mandado - citação.
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16/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 10:35
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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