TJES - 5025844-54.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 5025844-54.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO MARTINELLI LATAM AIRLINES GROUP S/A(33.***.***/0001-78); FABIO RIVELLI(*26.***.*60-41); Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o REQUERIDO, LATAM AIRLINES GROUP S/A, por intermédio de seu patrono, Dr.
FABIO RIVELLI - ES23167, para CONTRARRAZOAR a apelação apresentada id 66673603 dos autos .
Vila Velha, 23 de julho de 2025 ANALISTA ESPECIAL /CHEFE DE SECRETARIA -
23/07/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5025844-54.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO MARTINELLI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Visto em Inspeção - 2025.
Refere-se à ação indenizatória proposta por FABRÍCIO MARTINELLI, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambos qualificados na inicial de ID n° 30699555.
A parte autora adquiriu passagens aéreas com a companhia requerida para o trecho Vitória (VIX) – Londrina (LDB), com saída prevista para o dia 28/08/2023 às 04h50 e chegada às 13h20, incluindo uma conexão no Aeroporto de Guarulhos (GRU).
A viagem possuía propósito profissional, com compromissos previamente agendados, motivo pelo qual o autor se organizou para chegar com antecedência suficiente para descanso antes da auditoria presencial.
Contudo, a viagem sofreu um atraso significativo.
O primeiro trecho, de Vitória ao Rio de Janeiro (SDU), ocorreu sem intercorrências, mas o voo LA 4537, que faria o trecho SDU – CGH, sofreu um atraso superior a três horas devido à manutenção na aeronave.
Em razão disso, o autor desembarcou em Guarulhos apenas às 09h38, tendo perdido a conexão prevista para Londrina às 07h50.
Após longo período de espera e tentativas de solução junto à companhia aérea, o requerente foi realocado para um voo às 17h00, chegando ao destino final somente às 18h30 – mais de 10 horas após o horário inicialmente contratado.
O autor relata que a companhia aérea forneceu apenas um voucher de alimentação e a realocação gratuita, o que considerou insuficiente, pois permaneceu por horas no aeroporto sem acomodações adequadas, alimentação e descanso.
O atraso teria causado a perda de um compromisso profissional relevante, comprometendo sua imagem e resultando em prejuízo financeiro.
Além disso, o autor argumenta que havia outros voos disponíveis para o trecho, reforçando que não houve impedimentos operacionais ou climáticos que justificassem o atraso.
Dessa forma, sustenta que a companhia requerida falhou na prestação do serviço, violando o Código de Defesa do Consumidor, e deve ser responsabilizada pelos transtornos, prejuízos e danos morais sofridos.
Assim, requereu a inversão do ônus da prova.
No mérito, pleiteou que a ação fosse julgada procedente, condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigidos desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso.
Com a inicial foram anexados os documentos de ID 30699561 a 30699593, dos quais sobressaem bilhete aéreo (ID n° 30699578 a 30699580) e atraso no voo (ID n° 30699581); declaração de contingência (ID n° 30699582); comprovante do novo voo (ID n° 30699583); comprovante de compromisso profissional (ID n° 30699584); comprovante do tempo entre Guarulhos e Vitória (ID n° 30699585 a 30699588); comprovantes de outros voos saindo de Guarulhos e Vitória (ID n° 30699589 a 30699593).
Despacho de ID n° 30890753, determinando a intimação do requerente para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça.
Custas iniciais quitadas, conforme ID n° 31421398.
A empresa requerida apresentou contestação no ID nº 34750024, arguindo em preliminar a irregularidade na representação processual, pelo fato de que a procuração apresentada pelo autor possuía assinatura eletrônica sem autenticação reconhecida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No mérito, a empresa sustentou que o atraso do voo LA 4537 ocorreu devido à necessidade de uma manutenção emergencial na aeronave, um evento imprevisível e inevitável.
Tal situação configuraria caso fortuito ou força maior, excluindo a responsabilidade da companhia.
A requerida afirmou que reacomodou o autor no próximo voo disponível e forneceu voucher de alimentação, cumprindo com as obrigações previstas na Resolução 400 da ANAC.
A companhia sustenta que o atraso configura mero aborrecimento, não gerando dano moral indenizável.
Argumenta que o autor não apresentou provas concretas de prejuízos efetivos.
Alegou que não houve tempo excessivo despendido pelo autor na solução do problema, inviabilizando a aplicação dessa teoria.
Dessa forma, pede a total improcedência da ação.
Com a contestação anexou os documentos, sendo procuração de ID n° 34750025 a 34750028.
A parte autora apresentou réplica, requerendo o julgamento antecipado da lide.
O autor reafirma que a companhia aérea prestou serviço inadequado, causando um atraso de 10 horas na chegada ao destino final.
O requerente refutou a alegada irregularidade na assinatura eletrônica da procuração, apresentando fundamentação legal para validar o uso da plataforma Clicksign.
Citou o artigo 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, que permite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, não se limitando à certificação pela ICP-Brasil.
No mérito, sustenta que a alegada manutenção emergencial não exime a ré de responsabilidade, pois se trata de um fortuito interno, dentro dos riscos normais da atividade, não podendo afastar a responsabilidade objetiva da empresa aérea, conforme previsto no artigo 14, § 1º, I, II e III do CDC.
O autor argumenta que a LATAM descumpriu a Resolução 400 da ANAC ao não cumprir as seguintes obrigações: aviso prévio de alteração do voo (art. 12); fornecimento de assistência material adequada (art. 27); reacomodação imediata em outro voo (art. 28).
O descumprimento dessas normas agravaria a falha na prestação do serviço, justificando o dever de indenização.
Diante do exposto, o requerente pleiteou o afastamento das preliminares arguidas pela ré; o reconhecimento da responsabilidade objetiva da companhia e sua condenação por dano moral; o julgamento antecipado da lide, considerando as provas já produzidas suficientes para a decisão; por fim, a procedência da ação, nos termos da petição inicial.
Despacho de ID n° 37633274, conclamando as partes para o saneamento cooperativo.
A empresa requerida manifestou-se no ID n° 499913355, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença em 16 de dezembro de 2024. É o relatório.
Decido: Inicialmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Entretanto, nos autos, existem preliminares a serem enfrentadas, que passo a analisar agora.
DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A empresa requerida argumentou irregularidade na representação processual da parte autora, alegando que não foi juntada procuração válida.
Segundo a requerida, embora o documento anexado à inicial tenha sido, em tese, firmado eletronicamente pelo outorgante, não possui os elementos de segurança necessários para comprovar a regular outorga do mandato.
Assim, requereu a intimação do requerente para comparecer ao cartório judicial para ratificar os termos da procuração, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
O pedido da requerida deve ser rejeitado, pois o artigo 105, § 1º do CPC, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela recente Lei 14.063/2020.
Os Tribunais de Justiça têm confirmado a validade das procurações assinadas digitalmente, veja: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL - CERTIFICADO ICP-BRASIL - VALIDADE.
O art. 105, § 1º do CPC, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela recente Lei 14.063/2020.
Possuindo a procuração assinatura digital com certificação ICP-Brasil, deve ser reconhecida sua autenticidade e, consequente, validade para regular representação processual. (TJ-MG - AC: 10000221075229001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM EXAME DO MÉRITO.
EXCESSO DE RIGOR.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inc.
I, do CPC, ao indeferir a petição inicial, sob o fundamento de que a assinatura aposta no instrumento de mandato coligido aos autos não atende os requisitos legais. 2.
Nos termos do art. 105, § 1º, do CPC, a procuração poderá ser assinada digitalmente. 3.
Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que não há óbice à utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em modo eletrônico, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 4.
No caso em deslinde o relatório de assinaturas fornecido por meio da ferramenta de assinatura eletrônica faz menção à ICP-Brasil.
O instrumento de procuração, aliás, declarou, de modo expresso, que o instrumento assinado eletronicamente se encontra em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 5.
Recurso conhecido e provido. 5.1.
Sentença desconstituída. (TJ-DF 07189273220228070001 1626646, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2022) Desse modo, afasto a preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora.
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuário dos serviços fornecidos pela ré.
Verifica-se na relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1].
Importante destacar ainda que no precedente firmado em repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema n.º 210 do STF), o STF afastou expressamente a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No precedente firmado em repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema n.º 210 do STF), o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. 2.
A alteração das conclusões do aresto recorrido quanto a ocorrência de danos morais na espécie, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.495.156/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) De igual modo a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MATERIAL.
NOTAS FISCAIS.
DESNECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "[…] a responsabilidade da companhia aérea não é elidida pelo fato de outra transportadora ter operado o último trecho da viagem, eis que prestou o serviço de transporte aéreo em parceria (codeshare /voo compartilhado) e vendeu e emitiu o bilhete aéreo para todo o percurso, circunstância que impõe sua responsabilização solidária" (TJES, Classe: Apelação Cível, 024160328217, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/11/2020, Data da Publicação no Diário: 28/01/2021). 2. "Em se tratando de pleito de indenização por dano moral decorrente de extravio de bagagem, a responsabilidade civil das companhias aéreas não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações, tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor, consonante dicção do art. 14, caput, e § 1º da Lei 8.079/90" (TJES, Classe: Apelação Cível, 023190002461, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator Substituto: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2022, Data da Publicação no Diário: 23/03/2022). 3.
Na esteira da jurisprudência, ainda que temporário, é in re ipsa o dano moral pelo extravio de bagagem em companhia aérea. 4.
De se destacar, igualmente, que o valor arbitrado a título de danos morais na sentença – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – encontra-se condizente com os parâmetros aplicados por este Egrégio Tribunal de Justiça em hipóteses análogas. 5.
A mera declaração de bens em momento contemporâneo ao fato (extravio de bagagem) é elemento hábil a balizar a extensão do prejuízo material a ser indenizado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.(TJES, Apelação Cível 0001100-77.2019.8.08.0049, Quarta Câmara Cível, Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida, Data de Julgamento: 22/11/2023). (Destaquei) Dessa forma fica evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo ante o pedido de julgamento antecipado, incabível a inversão do ônus da prova por se tratar de regra de instrução.
DO MÉRITO Inicialmente, cabe ao magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
No caso sob comento não há outras preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas, razão pela qual dou por saneado o feito e passo a analisar, diretamente, o ponto central da situação conflitada.
O requerente narra na peça de ingresso que adquiriu passagens aéreas para um voo operado pela companhia Requerida, referente ao seguinte itinerário: trecho Vitória (VIX) – Londrina (LDB), com saída prevista para o dia 28/08/2023 às 04h50 e chegada às 13h20, incluindo uma conexão no Aeroporto de Guarulhos (GRU).
A viagem tinha propósito profissional, com compromissos previamente agendados, motivo pelo qual o autor se organizou para chegar com antecedência suficiente para descanso antes da auditoria presencial.
Contudo, a viagem sofreu um atraso significativo.
O primeiro trecho, de Vitória ao Rio de Janeiro (SDU), ocorreu sem intercorrências, mas o voo LA 4537, que faria o trecho SDU – CGH, sofreu um atraso superior a três horas devido à manutenção na aeronave.
Em razão disso, o autor desembarcou em Guarulhos apenas às 09h38, tendo perdido a conexão prevista para Londrina às 07h50.
Após longo período de espera e tentativas de solução junto à companhia aérea, o autor foi realocado para um voo às 17h00, chegando ao destino final somente às 18h30 – mais de 10 horas após o horário inicialmente contratado.
Já a empresa requerida defendeu que o atraso do voo LA 4537 ocorreu devido à necessidade de uma manutenção emergencial na aeronave, um evento imprevisível e inevitável.
Tal situação configuraria caso fortuito ou força maior, excluindo a responsabilidade da companhia.
A requerida afirmou que reacomodou o autor no próximo voo disponível e forneceu voucher de alimentação, cumprindo com as obrigações previstas na Resolução 400 da ANAC.
A companhia sustenta que o atraso configura mero aborrecimento, não gerando dano moral indenizável.
Argumenta que o autor não apresentou provas concretas de prejuízos efetivos.
Alegou que não houve tempo excessivo despendido pelo autor na solução do problema, inviabilizando a aplicação dessa teoria.
Dessa forma, pede a total improcedência do pedido contido na ação.
A controvérsia da lide cinge-se à alegada existência de danos morais em decorrência do atraso do voo na chegada em Londrina, causado, em tese, pela requerida. É incontroverso que houve atraso do voo do autor, alterando o horário de chegada em cerca de 10 (dez) horas após o previsto, posto que o voo chegaria em Londrina às 13h20min e efetivamente chegou às 18h30min.
Nesse sentido, a requerida sustentou que não cabe indenização, porque não houve falha na prestação de serviço e que o autor foi alocado no próximo voo e recebeu todos os auxílios legais.
Desta forma, observo que à hipótese dos autos aplica-se o art. 20, da Resolução ANAC 400/2016, in verbis: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado." Assim, na espécie, em que pese a alegação do autor de que não fora cumprida a resolução, a empresa forneceu voucher de alimentação ao requerente e o realocou em outro voo, conforme narrado na própria exordial: "Cabe destacar que, ainda que a Companhia Ré tenha fornecido um voucher de alimentação e ter realocado gratuitamente a parte autora, tal assistência fora insuficiente, uma vez que a parte autora ficou aguardando por horas no aeroporto. " - vide ID n. 30699555 - fls. 06.
O autor pretende, em verdade, dano moral em razão do atraso na chegada ao destino, que foi de aproximadamente 6 (seis) horas, e na alegada perda de compromisso profissional.
Valendo-se do conceito clássico de dano moral, para que incida o dever de indenizar, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou emocional, causando tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida.
Em outras palavras, dano moral é a lesão aos direitos da personalidade que são os atributos essenciais de cada ser humano, que dizem respeito ao nosso plano existencial.
São triplamente compostos pela tutela física, moral e psíquica.
Muito mais do que lesão aos direitos da personalidade, o dano moral é uma lesão ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é princípio fonte da Constituição Federal (art. 1º, III, CRFB/88).
A dignidade é o direito que todo ser humano tem ao respeito, à tutela de sua existência, de uma pessoa não ser tratada como coisa, não ser instrumentalizada, sendo a pessoa um fim em si mesmo e não um meio para os outros, como dizia Kant.
Com efeito, no plano individual, o dano moral possui "a ideia consiste em atribuir ampla proteção à vítima, empregando-se todos os esforços para fazê-la retornar ao status quo anterior ao prejuízo" (TEPEDINO, Gustavo. (et. al.).
Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
Vol.
II, Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 859, sem destaque no original).
Assim, como ressalta a doutrina, deve ser repelido o enriquecimento ilícito da vítima por meio da denominada "indústria do dano moral", sob pena de que o dano passe "a ser almejado, já que o valor a ser recebido em eventual processo superará o dano realmente sofrido, rompendo-se com a adequação expressa dos efeitos à causa e tornando aceitável que a vítima 'consiga situação mais favorável do que teria se o acontecimento danoso não houvesse ocorrido'" (LOPES, Gabriel Grubba.
Incompatibilidade dos punitive damages com o atual sistema de responsabilidade civil brasileiro.
Revista de Direito Privado: RDPriv, v. 15, n. 59, p. 77-88, jul./set. 2014).
Na "indústria do dano moral", de fato, "o sofrimento se transforma em móvel de captação de lucro, desfigurando o instituto da responsabilidade civil" (Idem, ibidem).
A parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo.
Entretanto, entendo que o requerente não comprovou que perdeu o compromisso profissional.
O autor anexou print de uma tela mostrando que tinha um compromisso no dia 28/08/2023, contudo, o próprio print mostra que a auditoria foi realizada no dia 29/08/2023, veja: À luz do exposto, impõe-se julgar improcedente o pleito inaugural, uma vez que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
De se ver que o ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
O Artigo 373 do Código de Processo Civil institui as regras gerais de caráter genérico sobre a distribuição do encargo probatório às partes: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Assim sendo, fatos constitutivos são os fatos afirmados na Petição Inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los.
Provar, na conceituação tradicional de Carlos Lessona, significa fazer conhecidos para o juiz os fatos controvertidos e duvidosos e dar-lhes a certeza do modo de ser. (Marco Antônio Borges, in "Teoria General de la Puebla em Direito Civil" - vol.I, p.3 - Enciclopédia Saraiva, vol.62, pp.355/356).
Nas lições de Carnelutti, "o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação.
Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas"; já Chiovenda lembra que: "o ônus de afirmar e provar se reparte entre as partes, no sentido de que é deixado à iniciativa de cada uma delas provar os fatos que deseja sejam considerados pelo juiz, isto é, os fatos que tenha interesse sejam por estes tidos como verdadeiros." (ut, "Primeiras Linhas de Processo Civil", Saraiva, v.2.º, Moacyr Amaral Santos), de tal arte que, na trilha do mestre, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa.
Em conclusão - trazendo à luz os sempre oportunos ensinamentos de Levenhagen, verifico que o fato ou os fatos que fundamentam o pedido do autor, constantes da petição inicial, não podem limitar-se a simples alegações, mas, ao contrário, devem ser comprovados, para que possam ser acolhidos pelo juiz na sua decisão.
O dever de produzir as provas necessárias à comprovação da existência e da veracidade desses fatos é que vem a ser o ônus da prova (do latim onus probandi, dever de provar) que, na Lei Processual brasileira, vem expresso no artigo 373, quando atribui ao autor o dever de produzir as provas quanto aos fatos que fundamentam o seu pedido.
Ao autor, portanto, atribui-se o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos da ação. (in "Com. ao Código de Processo Civil", p.110 e ss., Atlas).
Assim, em que pese a narrativa do autor de que se viu abalado pelo atraso do voo, não comprova tais transtornos, sendo aplicável o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O ponto nodal do presente julgamento encontra-se em apurar se a conduta da requerida foi capaz de ensejar dano de índole moral. 2.
Embora seja incontroversa a responsabilidade da companhia aérea requerida pelo atraso no voo em questão, tenho que tal fato, por si só, não tem o condão de causar dano moral. 3.
A jurisprudência do STJ é farta no sentido de preservar o instituto e não relegá-lo a quaisquer hipóteses, mas somente àquelas situações em que de fato haja ofensa a um dos atributos da personalidade da vítima, o que não ocorreu in casu. 4.
Especificamente em caso de atraso de voo, a Corte Superior entende ser necessário aferir, à luz do caso concreto, a presença de elementos que configurem a lesão moral, a qual não se presume pela mera demora (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.). 5.
No caso dos autos, a apelante não fez prova mínima da perda de qualquer compromisso no destino final, tampouco de despesas extraordinárias porventura suportadas em razão do remanejamento do voo, que ocorreu dentro de 48 (quarenta e oito horas), afastando a condenação da empresa em danos morais. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0015660-65.2020.8.08.0024, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Cancelamento de vôo, julgado em 10/09/2024) (Destaquei).
Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em face da Latam Airlines Group S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o atraso de voo configura, por si só, dano moral presumido; (ii) estabelecer se houve comprovação de dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça local estabelece que o dano moral em casos de atraso de voo não é presumido, exigindo comprovação específica da lesão extrapatrimonial sofrida.
A companhia aérea prestou assistência material conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, oferecendo reacomodação no primeiro voo disponível e voucher para alimentação.
Não houve comprovação de que o atraso tenha causado prejuízo relevante à personalidade do apelante, além do mero aborrecimento cotidiano.
A narrativa autoral carece de prova de prejuízo significativo, como a perda efetiva de compromissos inadiáveis ou danos psicológicos graves, o que descaracteriza o alegado dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O atraso de voo, por si só, não configura dano moral presumido, exigindo-se prova concreta da lesão extrapatrimonial sofrida.
A prestação de assistência material pelo transportador aéreo mitiga os transtornos causados pelo atraso, salvo comprovação de prejuízo grave.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 21, 26, 27 e 28; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.088.130/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, 15/08/2022; TJES, Apelação nº 0011850-19.2019.8.08.0024, 12/09/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50107255320238080035, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Frente ao exposto, é o caso de improcedência do pleito inaugural.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Mercê de sucumbência, condeno a autora a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Intime-se.
Vila Velha, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
18/03/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 14:46
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido de FABRICIO MARTINELLI - CPF: *87.***.*23-81 (AUTOR).
-
16/12/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 01:40
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:16
Juntada de Petição de réplica
-
04/01/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:39
Juntada de Petição de juntada de guia
-
15/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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